TJMA - 0806660-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:18
Juntada de petição
-
24/08/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
07/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 20:54
Juntada de petição
-
19/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2025 09:22
Juntada de petição
-
11/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:32
Juntada de petição
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
16/06/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 15/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:27
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
06/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:44
Juntada de petição
-
30/03/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:17
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:45
Juntada de contestação
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 em 05/02/2025 23:59.
-
17/11/2024 05:35
Publicado Citação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Edital
-
16/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:23
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2023 15:57
Juntada de termo
-
13/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 23:11
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806660-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA MARIA CABRAL DA COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA 7371-A REU: BANCO MASTER S/A, RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA 41939 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 99766308), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
18/09/2023 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:53
Juntada de contestação
-
23/08/2023 09:53
Juntada de termo
-
14/08/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 22:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 11/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806660-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA MARIA CABRAL DA COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: BANCO MASTER S/A, RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/03/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:07
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806660-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA MARIA CABRAL DA COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A REU: BANCO MASTER S/A, RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
13/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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