TJMA - 0805077-54.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 22:00
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 21:59
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:08
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805077-54.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE PEREIRA GILO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GRACILENE PEREIRA GILÓ em desfavor de SERASA S/A alegando, em suma, que teve seu nome negativado pelo réu sem a devida comunicação prévia.
Com a inicial juntou os documentos de Id 24656045-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 24705057, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflitos.
Petitório da parte autora requerendo a juntada de reclamação administrativa, vide Id 24762371-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 26179940-pág.1 e ss.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 36229815.
Em decisão de Id 36352206, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do méritos.
Petitórios das partes informando não terem mais provas a serem produzidas, vide Id 36489645 e Id 37411469.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de Reparação por Danos Morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, pela demandada, sem a devida comunicação prévia.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes informaram não ter outras provas a serem produzidas.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2 – Do mérito Alega a demandante que a ré inseriu seu nome no banco de dados de maus pagadores, sem que fosse comunicada previamente, como estatui o §2º do art.43 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É sabido ser direito básico do consumidor o acesso à informação clara e precisa das informações existentes nos cadastros de restrição de crédito, havendo dispositivo expresso no Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto, conforme se verifica do art. 43, do citado diploma legal, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Ademais, já foi pacificado pelo STJ que a entidade responsável pela manutenção de cadastro restritivo de crédito é parte legítima para responder por registro em banco de dados de devedores sem a notificação prévia, ainda que o cadastro tenha sido efetuado por pessoa jurídica diversa.
Neste sentido: CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º, parágrafo único, CDC) (REsp nº 974.212/RS.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros.
Data do julgamento: 08.02.2008) É Cediço que para que se tenha por configurada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo indivíduo, é necessário que restem comprovados os três requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927, do Código Civil, quais sejam: o ato ou omissão ilícitos, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar se houve, no caso sob exame, a conduta antijurídica alegada pela parte autora.
A demandante argumenta que a inscrição de seus dados no cadastro dos inadimplentes da suplicada foi levada a efeito de forma indevida, haja vista que não foi notificada previamente.
De seu lado, a parte ré contrapõe-se ao alegado, aduzindo que cumpriu com a obrigação de notificar, acrescentando, ainda, que quem fornece o endereço é a parte credora.
Analisando os autos, observo que a promovida comprovou o envio de comunicação prévia, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, conforme evento de Id 26179943-págs. 10 e ss.
Com efeito, necessário frisar que não assiste razão à parte demandante quando alega que a comunicação demonstrada pela requerida não alcançou os fins a que se destina por ter sido enviada a endereço diverso da sua residência, tendo em vista que a notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor.
Nesse toar, reputo não ser responsabilidade do administrador do banco de dados a conferência dos dados cadastrais dos devedores, haja vista que é de responsabilidade do credor o fornecimento dos dados corretos do devedor a ser negativado.
Nesse diapasão, trago jurisprudência a ratificar o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CUMPRIMENTO. 1- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (STJ, Súmula 359). 2- É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (STJ, Súmula 404). 3- "A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor" (STJ, AgRg no AREsp 245.667/PR). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.071269-1/001.
Rel.
Des.
José Flávio de Almeida. 12ª CÂMARA CÍVEL.
Julgamento em 08/03/2017.
Publicado em 14/03/2017).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
PROVA DE DISCUSSÃO DA SUA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 385/STJ.
APLICABILIDADE.
O indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova apenas em sentença não configura cerceamento de defesa, mormente considerando que, no caso posto em julgamento, o autor não estava obrigado a fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, posto que a sua pretensão envolve fato negativo.
Não comete ato ilícito o gerenciador de cadastro de proteção ao crédito que envia notificação prévia ao devedor no endereço informado pelo credor.
Não há se cogitar de indenização por dano moral se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos anteriores em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade da(s) negativação(ões) anterior(es). (TJMG, Apelação Cível 1.0707.14.013982-5/001.
Rel.
Des.
Otávio Portes. 16ª CÂMARA CÍVEL.
Julgamento em 17/11/2016.
Publicado em 02/12/2016 - Grifo nosso Da mesma forma, entendo não assistir razão à parte autora quando alega que seu nome foi negativado antes mesmo do envio da notificação.
Conforme se depreende dos documentos de Id 26179943 -pág.2 e ss, as notificações relativas aos débitos constantes da inicial foram enviadas nos dias 24/03/2018, 01/01/2017, 26/12/2016, 30/08/2015 e 06/06/2015 e as negativações só ficaram disponíveis para consulta, respectivamente, nos dias 24/03/2018, 14/01/2017, 13/01/2017, 17/09/2015 e 19/06/2015.
Desta forma, fácil verificar que a disponibilização ocorreu posteriormente ao envio da comunicação e, por consectário lógico, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:17
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 15:59
Juntada de termo
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18/01/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 09:02
Juntada de cópia de dje
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29/10/2020 14:05
Juntada de petição
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15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 20:44
Juntada de petição
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03/10/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2020 12:18
Conclusos para decisão
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30/09/2020 12:18
Juntada de termo
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30/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:05
Juntada de petição
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13/06/2020 02:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 19:10
Juntada de petição
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28/04/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:43
Juntada de Certidão
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28/04/2020 17:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
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18/12/2019 09:29
Juntada de petição
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19/11/2019 01:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2019 11:40
Juntada de Certidão
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23/10/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 14:50
Juntada de petição
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19/10/2019 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2019 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2019 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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