TJMA - 0800382-98.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:24
Juntada de termo
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06/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800382-98.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A IMPETRADO: ATO DO MAGISTRADO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS MA (6891) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança referente ao processo 0800100-73.2018.8.10.0021, que transitou em julgado em 2 de outubro de 2020, com valor atualizado da condenação de R$ 38.974,99.
Desde então, ocorreram várias tentativas frustradas de acordo e penhoras infrutíferas.
Importante destacar que o veículo PAJERO PLACA: OJQ5061, de propriedade da Ré, foi bloqueado desde a sentença, conforme certidão ID: 12354914.
Durante a fase de execução, o autor fez repetidos pedidos de penhora do veículo.
Em junho de 2022, foi autorizada a penhora judicial dos bens da Ré, mas ela apresentou uma proposta de parcelamento desarrazoada, com o claro objetivo de obstruir a penhora.
O autor fez contrapropostas, reforçou o pedido de penhora e contestou a decisão do juízo que determinava o parcelamento da condenação, em desacordo com o art. 916, § 7º, do CPC/15.
No entanto, o juízo insistiu no parcelamento, ignorando os argumentos legais apresentados pelo autor.
Além disso, o prazo para o depósito do pagamento da entrada inicial já expirou sem que a Ré tenha cumprido sua obrigação.
Diante desse cenário, é imprescindível recorrer ao presente mandado de segurança contra essa conduta arbitrária.
Sustentou o impetrante que o art. 916, § 7º, do CPC/15 veda expressamente o parcelamento do débito no cumprimento de sentença, ao contrário do que ocorre na execução de título extrajudicial.
Portanto, não é cabível obrigar o autor a aceitar o parcelamento determinado pelo juízo.
Ressalta-se também que não é necessário justificar a recusa do parcelamento, uma vez que o direito do autor é receber integralmente o débito.
Além disso, o autor indicou a PAJERO PLACA: OJQ5061 como bem à penhora, que está bloqueado desde o início do processo.
Dessa forma, é injustificável obrigar o autor a aceitar um parcelamento ilegal quando há um bem apto a garantir a satisfação do débito desde o início do processo.
Alegou ter o magistrado utilizado o enunciado 61 do FONAJE e os princípios da Lei 9099 como fundamentos para a decisão de parcelamento.
No entanto, é importante ressaltar que esses fundamentos são subsidiários ao CPC.
Portanto, são manifestamente ilegais as decisões que obrigam o autor a aceitar o parcelamento da dívida.
Emenda à inicial para a promoção do litisconsórcio passivo necessário, consoante decisão de id. 25040918.
Declínio de competência conforme comando posto no id. 26364902 com o reconhecimento da incidência das regras pertinentes ao instituto da prevenção.
Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto a inicial venho desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, consoante o regramento do art. 1, da Lei 12.016/09.
Decido Constato a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, desaparelhamento documental da presente impetração.
Conforme a dicção do artigo 485, IV do Código de Processo Civil vigente, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o caso.
Com efeito, conforme o art. 10, da Lei 12.016/09, a inicial será indeferida de imediato, por decisão fundamentada, nos casos em que não se tratar de mandado de segurança, faltar algum dos requisitos legais ou transcorrer o prazo legal para impetração.
Dessa forma, conclui-se que, na ausência de algum requisito legal, a petição inicial deve ser prontamente indeferida, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 12.016/09. É sabido que, no caso de Mandado de Segurança, a parte interessada deve comprovar seu direito líquido e certo, devendo o conjunto probatório acompanhar a inicial do mandamus.
No presente caso, verifica-se que o impetrante não apresentou toda a documentação necessária, limitando-se a anexar documentos dispersos e insuficientes para comprovar de forma pré-constituída o direito líquido e certo alegado.
Portanto, é importante ressaltar que a via do mandado de segurança não permite a produção de provas, devendo toda a prova ser pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão do juízo VIII JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL/TIJUCA, requerendo a suspensão dos efeitos da liminar que em sede de tutela antecipada deferiu o fornecimento de todo material necessário para a realização cirúrgica no joelho da parte autora no processo 0803421-88.2022.8.19.0001.
Alega, o impetrante, que a negativa ao procedimento é oriunda de um processo de auditoria interna que divergiu dos procedimentos e dos materiais solicitados pelo médico que acompanha a autora.
Que após análise técnica, de médicos desempatadores, concluíram que a escolha da auditoria seria melhor para a saúde da autora.
Inicial às fls. 02/09.
Mandado de segurança desacompanhado de documentos.
Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante, e, no caso dos autos, não se verifica qualquer violação de direito líquido certo do Impetrante, a justificar a utilização do mandamus.
Acresça-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
E no caso em tela não há definitivamente direito líquido e certo a ser tutelado pela via do mandado de segurança, sendo pacífico o atual entendimento do Conselho Recursal, não se vislumbrando o ato ilegal de autoridade.
Com efeito, deve, portanto, a petição inicial ser indeferida de plano, pois, o artigo 10º da Lei nº 12.016/09 dispõe que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança.
Diante do exposto, VOTO no sentido de INDEFERIR a petição inicial e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários. (TJ-RJ - MS: 00009198120228199000 20.***.***/3111-51, Relator: Juiz(a) ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/06/2022, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADO ESPECIAIS CIVEIS, Data de Publicação: 08/06/2022) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 9 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
09/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:17
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 09:29
Declarada incompetência
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17/05/2023 12:55
Juntada de petição
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03/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:11
Juntada de petição
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24/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0800382-98.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS ADVOGADA: LIDIANE RAMOS (OAB/MA 14.300) IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO PROC.
REFERÊNCIA: 0800100-73.2018.8.10.0021 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Vistos etc.
Considerando-se o documento lançado no id. 23874482, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de Mandado de Segurança com litisconsórcio passivo necessário, em que o não chamamento do litisconsorte acarreta a nulidade do julgamento, nos termos do art. 24, da Lei nº 12.016/2009 e arts. 114 e 115 do CPC/2015.
Analisando a peça vestibular, percebe-se que não houve requerimento para citação do litisconsorte, devendo aquela, portanto, ser emendada.
Desta forma, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial e promova a citação do litisconsorte passivo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique seu endereço completo, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de abril de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora -
19/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:05
Juntada de petição
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17/02/2023 04:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800382-98.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A IMPETRADO: Ato do Magistrado titular do Juizado Especial de Trânsito de São Luís MA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de gratuidade da justiça.
Analisando o feito, vejo que o ora impetrante alega ser estudante e não ter meios para arcar com as custas.
Desse modo, nos termos do art 99, §2º do CPC/2015, concedo o prazo de prazo de 5 (cinco) dias, para a parte impetrante comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, sob pena de extinção do presente mandamus.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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