TJMA - 0800828-80.2020.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
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26/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2024 09:20
Juntada de termo
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26/02/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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12/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 23:57
Conhecido o recurso de MARIA SOUSA DA SILVA BARROS - CPF: *00.***.*83-38 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800828-80.2020.8.10.0139 Recorrente: MARIA SOUSA DA SILVA BARROS Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE OAB: MA7765-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 11/12/2023 e término às 14h59 min do dia 18/12/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 21 de novembro de 2023.
MIRELLA CEZAR FREITAS Relator(a) -
23/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2023 22:44
Recebidos os autos
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15/11/2023 22:44
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:44
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800828-80.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOUSA DA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte requerente, MARIA SOUSA DA SILVA BARROS, contratou serviços junto ao requerido, BANCO BRADESCO S.A., o que, em tese, legitimaria descontos em seu benefício previdenciário referente à contratação de empréstimo pessoal nº 344224521 que, contudo, não teria efetuado.
Com relação à preliminar suscitada, INDEFIRO-A, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Quanto à alegação de comprovante de endereço em nome de terceiro, do extrato bancário - que informa o número da agência pertencente ao município de Vargem Grande/MA - denota-se que a parte requerente possui vínculo com esta comarca, o que comprova o local de seu domicílio, razão pela INDEFIRO a preliminar de ausência de comprovante de residência.
Por fim, a pretensão autoral decorre de suposta violação de direito, baseada na inexistência do débito cobrado pelo requerido, e, nesse ponto, resta evidente a natureza consumerista da relação, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
A prescrição rege-se pelo disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Em se tratando de reparação de danos fundada em fato do produto ou do serviço, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado na conta do requerente.
Portanto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte requerente haja vista a data da propositura da ação (28/04/2020).
Portanto, INDEFIRO a preliminar de prescrição.
No mais, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
A demanda repousa na suposta fraude realizada na conta-corrente da parte requerente, correntista do banco requerido, consubstanciada em um empréstimo pessoal que, contudo, não teria efetuado. É fato incontroverso e documentalmente comprovado através do extrato de id. 30491118, pág. 03, terem sido descontados do benefício previdenciário percebido pelo requerente parcelas atinentes a contrato que alega não ter sido contratado.
Outrossim, verifica-se que a operação bancária impugnada neste feito foi realizada por meio de empréstimo pessoal, sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastou sua responsabilidade objetiva. É INCONCEBÍVEL QUE O CORRENTISTA, ORA REQUERENTE, VERIFIQUE QUE HÁ OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO FORMALIZADA POR SI EM SUA CONTA BANCÁRIA E, ALÉM DE NÃO PROCEDER A UM REGISTRO POLICIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA), AINDA PREFIRA SOCORRER-SE PRIMEIRO DO PODER JUDICIÁRIO A TENTAR, AO MENOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, BLOQUEAR SEU CARTÃO MAGNÉTICO, TROCAR SUA SENHA E SOLICITAR OUTRO CARTÃO, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária e afasta a fraude alegada na petição inicial.
Ademais, caberia ao requerente, com base no dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária indicada.
Bastaria que tivesse trazido aos autos o extrato bancário de sua titularidade referente aos períodos da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção, já que demonstrou ser capaz de informar apenas a inserção dos descontos.
Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente, porque o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que tem o dever de adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir-se a existência de fraude quando as operações são realizadas em terminal de autoatendimento.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC.
Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis.
Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015).
Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação fraudulenta em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta utilização do cartão por terceiros não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que teve atitude preponderante para a ocorrência da lesão em seu próprio patrimônio, quando negligenciou a guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude de terceiros alegada na petição inicial (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas por meio de cartão magnético, com uso de senha pessoal, intransferível e de responsabilidade pela guarda exclusiva do consumidor, resta julgar improcedente os pedidos autorais.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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