TJMA - 0800072-11.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
21/08/2023 09:46
Baixa Definitiva
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21/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LOPES SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800072-11.2023.8.10.0028 Apelante: Maria da Cruz Lopes Silva Advogado: Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19.255); Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5.415); Layana Gomes Noleto Correa (OAB/MA 20.921) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
GASTO C CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso.
II.
O que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista comprovado a utilização de cartão de crédito.
Esclarece-se que a utilização do cartão gerou as cobranças reclamadas, denominadas de "GASTO C/ CRÉDITO", ante o pagamento das faturas serem na modalidade débito automático.
Resta, assim, evidente que a Apelante deu causa as cobranças em sua conta bancária, o que atrai o desprovimento do recurso.
III.
Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Maria da Cruz Lopes Silva, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu na Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
De acordo com a petição inicial, o autor é idoso e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais que alega não ter autorizado/contratado referente a gasto c crédito.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência dos débitos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O réu apresentou contestação suscitando preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação e legalidade de cobrança tarifária e impossibilidade de condenação em danos morais e materiais aduzindo que se tratam de descontos referente ao pagamento das faturas de cartão de crédito do autor de forma automática, sendo utilizado débito em conta-corrente.
Após réplica à contestação, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “Restando comprovada nos autos a realização de compras com cartão de crédito pela parte autora, bem como a existência da dívida, consoante extratos e demonstrativos de transações comerciais apresentados, não se constata prática ilícita, dado que a cobrança da tarifa pela prestação do serviço é pertinente, uma vez que prestado.
Excluída conduta que enseje responsabilização civil, inexistente dano, incabível a procedência dos pleitos exordiais.
Dispositivo Ao teor exposto, afastando eventuais preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” A parte autora interpôs o presente recurso e em síntese de suas razões recursais alega que a apelada não apresentou qualquer documento que comprove a anuência em relação a cobrança das taxas objeto da demanda, não se desincumbindo no ônus de comprovar a contratação.
Contrarrazões apresentadas somente pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso manejado pelo autor.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, relativamente à gasto c crédito.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No presente caso, a instituição financeira sustenta que os valores cobrados são oriundos de faturas de cartão de crédito quitadas por débito automático, apresentou faturas do cartão de crédito, demonstrando que o autor fazia uso regular do mesmo, não podendo alegar que desconhecia a origem dos descontos.
O Banco Bradesco S.A. logrou êxito de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
Muito embora a recorrente levante a não comprovação de contratação da cobrança reclamada, em nenhum momento nega que seja titular ou que utilize o cartão de crédito que originou os descontos em conta.
Assim, o que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista comprovado a utilização de cartão de crédito.
Esclarece-se que a utilização do cartão gerou as cobranças reclamadas, denominadas de "GASTO C/ CRÉDITO", ante o pagamento das faturas serem na modalidade débito automático.
Resta, assim, evidente que a Apelante deu causa as cobranças em sua conta bancária, o que atrai o desprovimento do recurso.
Em vista disso, o presente caso demonstra que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação dos serviços de cartão de crédito oferecidos e utilizados, uma vez que encontra previsão contratual e impede o enriquecimento sem causa.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido (AC 0809976-23.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 06/05/2022).
Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é legal e regular, não há falar-se em indenização por danos morais ou condenação a devolução do indébito, razão pela qual o apelo interposto não merece provimento.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/07/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 17:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ LOPES SILVA - CPF: *79.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 09:28
Juntada de parecer
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31/03/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:14
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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