TJMA - 0805883-23.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:36
Juntada de termo de juntada
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24/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 22:19
Juntada de petição
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23/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 07:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:55
Juntada de petição
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15/11/2023 10:14
Juntada de petição
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805883-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIAS BEZERRA LEITAO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054, SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, IANNA KAREM DA SILVA ARAUJO - MA25976 SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOSIAS BEZERRA LEITÃO RODRIGUES, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, a parte autora, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso em março de 2018.
Contudo, mesmo após a suspensão do fornecimento, a ré continuou emitindo faturas de consumo referente ao custo de disponibilidade do sistema, e ainda inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Diante desses fatos, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 88054622).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, pois as faturas enviadas para a residência do autor são referentes ao custo de disponibilidade do sistema, adicional de bandeira e itens financeiros (ID 89316565).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 90690736).
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de outras provas, a parte ré postulou pela produção de prova oral (ID 97823021).
O autor quedou-se inerte (certidão de ID 99777549).
Eram os fatos relevantes a mencionar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do indeferimento do pedido de produção de provas e julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré.
II.2 Da questão preliminar.
Da Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminar rejeitada.
II.3 Do mérito.
No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a empresa ré tenha apresentado contestação, não provou suficientemente que a cobrança mencionada na inicial foi realizada de forma legal/regular (art.373, II, do CPC).
Ressalte-se, que a cobrança de taxa mínima em decorrência da disponibilidade do serviço de energia elétrica é perfeitamente legal e está devidamente prevista no art. 98, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Todavia, durante a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, como ocorreu na hipótese dos autos, não há que se falar na pretensão da fornecedora em cobrar valor mínimo referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico.
Nessa linha, tenho que a cobrança da taxa mínima realizada pela concessionária de energia é ilegal.
Assim, a ré deve responder, perante seu cliente, pelos valores cobrados indevidamente em sua fatura de consumo.
Com efeito, as cobranças efetuadas na conta de energia, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Por guardar pertinência, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇAO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇAO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
CHEQUE DEVOLVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência da empresa ré em lançar débito na conta-corrente da autora sem sua expressa autorização e por dívida contraída por terceira pessoa, resta configurado o dano moral, a teor do disposto nos arts. 5º, V e X, CF.
A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva.
Exegese do art. 14, CDC.
Presença, in casu, de nexo causal... (TJ-RS - AC: *00.***.*67-00 RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Data de Julgamento: 16/02/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2012) Portanto, resta evidenciado o dano moral sofrido pela parte autora, eis que a conduta ilícita da reclamada réu se mostra capaz de ferir a honra, a imagem e a dignidade do consumidor.
Em tema de responsabilidade civil, a indenização pelos danos morais fica ao livre arbítrio do Juiz, sendo indispensável que o valor seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte e garantindo o caráter pedagógico ao requerido. .
Destaque-se, que os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, pois não se repara apenas aquela quantia que se desfalcou indevidamente o consumidor indistinto, mais por aquilo que se lhe impediu de aproveitar.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação para: a) DECLARAR inexistentes os débitos reportados na inicial, bem como DETERMINAR a retirada imediata da inscrição de dívida em nome do autor do sistema de informações da ré, assim como de qualquer outro cadastro de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
26/10/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 18:49
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805883-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIAS BEZERRA LEITAO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054, SAFIRA MARVAO BEZERRA - MA23896 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
24/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:01
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2023 09:10.
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 17/03/2023 09:10.
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19/04/2023 09:00
Decorrido prazo de SAFIRA MARVAO BEZERRA em 17/03/2023 09:10.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805883-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIAS BEZERRA LEITAO RODRIGUES Advogado: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS OAB: MA10054 Endereço: desconhecido Advogado: SAFIRA MARVAO BEZERRA OAB: MA23896 Endereço: avenida do comercio, 257, centro, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: MARILIA SANTOS VIEIRA OAB: MA23745 Endereço: Travessa Euclides da Cunha, 156 A, Lira, SãO LUíS - MA - CEP: 65026-370 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
10/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 14:06
Juntada de contestação
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17/03/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 09:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/02/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Mandado
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805883-23.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIAS BEZERRA LEITAO RODRIGUES Advogado: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS OAB: MA10054 e SAFIRA MARVAO BEZERRA OAB: MA23896 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência de conciliação designada para o dia 17/03/2023 09:10, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
14/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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