TJMA - 0805946-17.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 09:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:56
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:10
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:34
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:00
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 22:56
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 21:52
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
18/09/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
12/09/2023 21:53
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 22:26
Juntada de petição
-
22/08/2023 22:03
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805946-17.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEIDA CASTRO LIMA (OAB 25122-MA), THAYRINE BRITO SILVA (OAB 7918-TO), MATEUS MACHADO SOUSA (OAB 11.428-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 98261799, da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que é correntista usuária dos serviços bancários, possuindo conta corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário.
Ocorre que, a requerente percebeu, ao retirar um extrato bancário da sua conta, que havia uma cobrança denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, a qual nunca contratou, tendo sido descontado até a distribuição da presente ação o total de 17 parcelas, no valor cada uma de R$ 38,04 (trinta e oito reais e quatro centavos) Apresentadas contestação e réplica.
Intimadas as partes para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, a parte requerida manteve-se silente.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).
Por outro lado, rejeito a preliminar de conexão com o processo n° 0805944-47.2022.8.10.0026, pois possuem objetos diversos da presente demanda, já que cada ação visa à declaração de inexistência de relação jurídica de diferentes contratos de empréstimos e tarifas, com valores diversos e celebrados em dias distintos.
Ademais, a requerida alegou genericamente a conexão, indicando apenas os números dos processos, sem juntar peças, certidões e outros documentos, ou seja, sem comprovar a identidade de pedidos e causa de pedir, nem mesmo que os processos se encontram na mesma fase processual.
Ademais, a simples identidade das partes não permite o reconhecimento da ocorrência da conexão por tratar-se de contratos distintos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021).
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 631,72 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) - ID 81799892.
O pedido de indenização por danos morais será julgado improcedente, pois ao se analisar os documentos juntados pelo autor, percebe-se que não ocorreu o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só não caracteriza danos morais, por se tratar de uma mera cobrança.
A mera cobrança indevida de valor indevido não gera direito a indenização por danos morais.
A reparação dos danos morais só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o nome, etc, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorre no caso em tela.
Seria necessária, portanto, prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor.
Não bastam alegações de contratempos oriundos do descaso da empresa ré.
A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pelo autor que fuja da normalidade, a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima.
Ao contrário, cuidam-se de dissabores que não podem ser tidos como ofensivos à moral de um homem comum.
Deve ser observado, que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra, se por conta de uma cobrança indevida ele tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que a autora não comprovou.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por este Magistrado.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ 631,72 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
CONVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/08/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:18
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:49
Decorrido prazo de THAYRINE BRITO SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:49
Decorrido prazo de MATEUS MACHADO SOUSA em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
30/03/2023 23:19
Juntada de petição
-
26/03/2023 15:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805946-17.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:88017812 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/03/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:49
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0805946-17.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/02/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:25
Juntada de contestação
-
17/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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