TJMA - 0800472-13.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:15
Juntada de petição
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24/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:51
Juntada de petição
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01/04/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:48
Juntada de petição
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21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:16
Juntada de petição
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19/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2023 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:29
Juntada de recurso inominado
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22/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo. 0800472-13.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): MARIA DE FATIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Preliminar de Prescrição: Com relação à prescrição assevero que esse juízo segue o entendimento do STJ: "A orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)" Assim, in casu, como não se tem mais de cinco anos desde o último desconto indicado nos autos, rejeito a alegação de prescrição.
Da Preliminar de Litispendência: Não se afigura a existência do alegado pressuposto negativo, já que a causa de pedir e pedido desta demanda não são idênticos aos do Processo nº 0800473-95.2023.8.10.0032.
Na verdade, verifica-se a litispendência, quando há identidade de ações, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não ocorre in casu.
Claramente se denota, que as partes apesar de serem as mesmas o pedido se difere, na medida em que tratam de contratos distintos, não caracterizando a identidade de ações a ensejar a alegada litispendência.
Assim, discorre a doutrina acerca da dita identidade: “Identidade de ações: As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise.
A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.
O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.
Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas” .
Assim, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela demandada por não observar que entre as demandas existe a tríplice identidade de mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
A pretensão indenizatória da parte autora funda-se na alegação de que ter sido efetuada pelo banco demandado um empréstimo (contrato de cartão de crédito) sobre “reserva de margem consignável”, sem autorização ou contratação com a parte autora.
Analisando os autos, percebo ter a parte demandante comprovado que, efetivamente, a demandada efetuou empréstimo sobre “reserva de margem consignável” em seu benefício.
A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado, em tese, é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Contudo, na hipótese dos autos, não há prova acerca da celebração do contrato, muito menos de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário da parte autora.
O banco requerido sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide.
De fato, a parte demandante não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse originar os descontos no seu benefício previdenciário.
Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora.Outro não é o entendimento da jurisprudência consultada: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITAÇÃO/ADESÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Contratação de empréstimo consignado que restou incontroversa.
Desconto de benefício previdenciário, nesse ponto autorizado.
Contudo, quanto ao envio de cartão de crédito, sem solicitação e sem prova de que tenha sido utilizado, implica reconhecimento de conduta abusiva por parte do recorrente. 2.
Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora.
Em consequência, deve ser restituído o montante abatido de seu benefício, como deferido na sentença. 3.
Violação de direito da personalidade que, no caso concreto, impõe a concessão de indenização por danos morais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*82-12, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC.
Apelação Cível n. , de Sombrio, rel.
Des.
Saul Steil).APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR.
QUANTIA IRRISÓRIA.
EFEITO PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA.
INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC.
Apelação Cível n. , de Timbó, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade) Ora, inexiste também expressa autorização do aposentado para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser declarada o cancelamento do contrato.
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Neste sentido, o art. 4223 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Cumpria ao réu, ao formalizar o contrato em questão, tomar um cuidado redobrado, com o intuito de evitar qualquer alegação acerca de vício de consentimento ou de irregularidade nos termos da contratação.
Não tendo procedido desta forma, impõe-se determinar o cancelamento do contrato em questão.
Os documentos juntados pela parte autora evidenciam, de fato, a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento de aposentadoria pelo banco demandado.
Apesar disso, existe registro de reserva de margem consignada do benefício, conforme extrato anexo.
No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a parte reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, por não ter aderido a ele, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte requerente, ou seja, a quantia de R$ 1.881,00 (mil oitocentos e oitenta e um reais), perfazendo a quantia de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais) de repetição em dobro.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao não informar ao autor a anotação à margem de seu benefício previdenciário.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivo.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) condenar o banco réu a restituir a parte autora o valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso; c) condenar o banco réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
20/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:07
Juntada de petição
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22/05/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:51
Juntada de petição
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22/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:32
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:19
Juntada de petição
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16/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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04/04/2023 07:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800472-13.2023.8.10.0032 Autora: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Emendada a inicial, conforme documento de ID n. 85572745 (comprovante de endereço da parte autora na Comarca de Coelho Neto/MA), recebo, desde logo, a presente demanda.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensado-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconiza os artigos 165 a 175 do CPC.
A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, CPC/15; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.) (Curso de direito processual civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, parágrafo primeiro do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 22 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 16:08
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Endereço: MA-034, prolongamento da Av.
Antônio Guimarães, s/n.
Bairro Olho D'aguinha. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800472-13.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): MARIA DE FATIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O O art. 4º da Lei n. 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.” No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que o autor ou o réu residam nesta Comarca de Coelho Neto ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados, Afonso Cunha/MA ou Duque Bacelar/MA.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
09/02/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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