TJMA - 0000003-96.2018.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 12:09
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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18/04/2021 08:17
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:51
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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21/03/2021 20:48
Juntada de petição
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20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000003-96.2018.8.10.0089 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Improbidade Administrativa, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Parte requerida: WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA, THAISA LORENA DA SILVA COSTA O Senhor Humberto Alves Junior, Juiz de Direito respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) , processo nº. 0000003-96.2018.8.10.0089, em que o(a) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL move em desfavor de WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s)Dr.
HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA14206 e Dra.
THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA n.º 17101, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 42725419), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: " SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Guimarães em face de William Guimarães da Silva, ex-prefeito do município (2005/2012).
Narra a inicial que os fatos imputados ao requerido são decorrentes de ausência de prestação de contas de verbas federais no município de Guimarães/MA, por meio do Convênio nº 42000157200700419, firmado no ano de 2009, no valor de R$ 130.790,00 (cento e trinta mil setecentos e noventa reais), tendo como objeto a execução do Projeto Festival de Cultura do Município de Guimarães.
Alega, portanto, que como o ex-gestor deixou de prestar contas, o Município ficou impossibilitado de celebrar convênios junto à Administração Federal, o que acarretou inúmeros prejuízos à coletividade.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/52 (id nº 22870446 e 22870455).
Ainda em sede federal, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação.
Tendo o MPE requerido a assunção do polo ativo da demanda, na condição de parte autora.
Recebimento da Inicial em fls. 130/135 (id nº 22870911).
Contestação apresentada em fls. 161/180 (id nº 22871328).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de março de 2021, em que o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da presente ação, uma vez que não ficou comprovado dano ao erário.
Advogado do requerido manifestou no mesmo sentido do MPE.
Eis o relatório.
Decido.
O Ministério Público suscitou a ocorrência de prescrição referente aos pleitos da presente demanda, requerendo, assim, a extinção do feito.
Nota-se que assiste razão ao Parquet, pois imperioso ressaltar que a Constituição Federal/88, ao tratar sobre a Administração Pública, estabelece no artigo 37, §5º, que os prazos de prescrição para os atos ilícitos praticados pelos agentes públicos serão fixados por lei, ressalvados os casos em que se objetiva o ressarcimento.
Nesse viés, a Lei nº 8429/1992, que regula a improbidade administrativa e define os atos ímprobos, suas classificações e respectivas sanções, trouxe, no artigo 23, os referidos prazos prescricionais, conforme se vê a seguir: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
No caso em tela, não ficou demonstrado que houve dano ao erário, o que tornaria a presente ação imprescritível, mas resta demonstrado que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual não se pode prosseguir com o feito, eis que o direito de pretensão foi abarcado pelos efeitos do tempo.
Nesse ponto, importante mencionar que o termo a quo considerado é a data de término do segundo mandato do requerido, nos termos já sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de agravo regimental explicou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992.
REELEIÇÃO.
TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. 1.
Descabe a esta Corte emitir juízo de valor em agravo regimental sobre tese que não foi objeto do recurso especial.
Inovação do feito que não se admite.
Preclusão consumativa caracterizada. 2.
A aplicação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/2006 - pronunciamento da prescrição -, é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. 3. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de contar-se o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, nos casos de reeleição, a partir do encerramento do segundo mandato, considerando a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. 4.
A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. 5.
O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 6.
Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 301.378/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) A doutrina também é assente ao explanar sobre o tema, esclarecendo que: “No exercício de cargos temporários, como de prefeito, governador, presidente da República, deputados federais e estaduais, senadores, vereadores, ou de assessores nomeados em cargos de confiança, que são, em geral, os comissionados, (...), não corre o prazo, e assim se dá durante o tempo em que se exerce a função. É diáfano o inciso I do art. 23 a respeito.
Com o seu término dá-se o início, perdurando por cinco anos, quando fenece o direito à ação”[1].
Diante disso, existindo elementos que indicam, de plano, de forma concreta e evidente, a ocorrência dos efeitos da prescrição no presente caso, impõe-se a extinção do feito, conforme determinação legal já referida.
Ante o exposto e, considerando que a presente ação foi atingida pelo instituto da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guimarães/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito.
Humberto Alves Junior.".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Humberto Alves Junior, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
18/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/03/2021 22:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 17:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:30 Vara Única de Guimarães .
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13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:27
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000003-96.2018.8.10.0089 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Improbidade Administrativa, Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Parte requerida: WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA, THAISA LORENA DA SILVA COSTA O Senhor, Dr.
Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA, na pessoa de seu(s) advogado(s), Dr.
HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206 e DRA.
THAISA LORENA DA SILVA COSTA - OAB/MA 17101, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, fica(m) devidamente intimado(s) para comparecer(em) à audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA - 02-INSTRUÇÃO Data: 16/03/2021 Hora: 10:30 horas, oportunidade na qual poderão trazer 03 (três) testemunhas, nos termos dos §§5º e 6º do art. 357 do CPC/2015, ciente(s) de que as testemunhas arroladas em banca deverão ser apresentadas independentemente de intimação, nos autos da ação em epígrafe.
Ressalto que a audiência irá ocorrer preferencialmente de forma virtual, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1gui (senha: tjma1234).
Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca, diante do cenário ocasionado pela pandemia do novo Corona vírus - COVID-19, poderá entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do telefone ou whatsapp nº. (98) 98442-0168. Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
Guimarães/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA Matrícula nº. 137505 (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR, respondendo pela Vara Única da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
03/03/2021 16:17
Juntada de petição
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03/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 15:14
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:30 Vara Única de Guimarães.
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01/09/2020 07:17
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:17
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:17
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:54
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 08:49
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 08:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2020 09:00 Vara Única de Guimarães.
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26/06/2020 14:43
Juntada de petição
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26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 19/08/2020 09:00 Vara Única de Guimarães.
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23/06/2020 20:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 16:49
Juntada de petição
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15/01/2020 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:29
Juntada de Certidão
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13/01/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2020 11:32
Juntada de diligência
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09/01/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 16:51
Juntada de Ofício
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09/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 08:45
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:14
Juntada de petição
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04/12/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 10:37
Outras Decisões
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23/11/2019 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN GUIMARÃES DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:15
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:52
Juntada de petição
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04/11/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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29/08/2019 08:59
Juntada de Certidão
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27/08/2019 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2019 17:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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