TJMA - 0802936-93.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 08:51
Baixa Definitiva
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18/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 09:42
Juntada de termo
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14/07/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2023 14:23
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/06/2023 06:00.
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30/06/2023 14:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2023 06:00.
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27/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0802936-93.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): JOSÉ ARI DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO (A): SUAREIDE RÊGO DE ARAÚJO AZEVEDO - OAB/MA 12.508 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do(a) recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao(à) recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais( R$ 1.345,14), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 10.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, visto o lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação, e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 22 de junho de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
23/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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23/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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