TJMA - 0800807-11.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:15
Juntada de despacho
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18/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 14:45
Juntada de termo
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06/10/2023 12:23
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800807-11.2022.8.10.0018 RECORRENTE: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO RECORRIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 86882926), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:02
Juntada de termo
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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02/03/2023 14:52
Juntada de recurso inominado
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800807-11.2022.8.10.0018 Requerente: MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte requerente alega que contratou junto ao Requerido o empréstimo, sobre operação: EMPRESTIMO operação nº 905845416 no valor de R$ 2.500,00 em 96 parcelas de R$ 70,35 que somam ao final o montante de R$ 6.753,60 segundo demonstra o extrato de operação emitido pelo banco (anexo aos autos).
Recentemente, o Requerente observou que em seu contrato haviam cobranças por JUROS DE CARENCIA, no empréstimo de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) o que lhe causou grande espanto, pois jamais fora informada no ato da contratação.
Tais cobranças decorreriam do lapso temporal entre a realização do empréstimo e a data em que começaria pagar as parcelas, ocorre que no ato da contratação do empréstimo esse período de carência foi oferecido de modo gratuito e como condição para a realização do empréstimo, sendo uma suposta vantagem em realizar empréstimos junto ao Banco do Brasil em detrimento de outros bancos; que ocorreu, foi a pratica da "venda casada", que é vedada pelo art. 39, I, do CDC, isso é demonstrado pela não concordância do requerente em relação a contratação de tal carência.
Com isso, o Requerido causou graves transtornos a Requerente, haja vista que está onerou por demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão; que essa prática é totalmente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois contraria não só o Princípio da Boa-Fé, como o Princípio da venda casada, também proibida no nosso ordenamento jurídico.
A parte requerida alega preliminarmente, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, e PRESCRIÇÃO; no mérito alega que os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data base de disponibilização do crédito ao financiado e a própria data-base; por data-base se entende o dia do vencimento das parcelas, em cada mês; que no caso em questão, a primeira parcela vence mais de 30 dias após a disponibilização do recurso.
Essa informação é importante, para entender o conceito de juros de carência.
Uma vez calculados os juros de carência, torna-se necessário acrescentá-los ao capital para cálculo das parcelas; que os juros de carência constam nas CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, na cláusula quinta, parágrafo quarto; que são devidos os juros de carência nas operações em que há lapso temporal entre a liberação do recurso na conta do mutuário e o efetivo pagamento da primeira parcela, na data escolhida pelo cliente; que a celebração do contrato ocorreu em 21/09/2018, sendo pactuado todo dia 01 de cada mês para desconto em folha das parcelas.
Porém, o Autor contratou período de carência, em função do qual teve 11 dias adicionais para início dos pagamentos, que se deu somente em 01/11/2018; que os juros de carência no valor de R$ 19,81, correspondem ao período adicional de 11 dias, vantajoso para o consumidor, da data da celebração até o início dos pagamentos; que o CLIENTE FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE CARÊNCIA, ACEITANDO-O NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E RATIFICANDO-O POR MEIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS; que não houve falha na prestação de serviço pelo banco, de modo que resta caracterizada EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, à teor do §3º, inciso I do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; que o réu agiu em EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, ao efetuar a cobrança bilateralmente pactuada relativa aos juros de carência, nos moldes do Art.188, I, CC/2002. É o breve relatório.
Decido.
Desacolho a preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, visto que, o TST tem entendido que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, não necessitando de produção de provas pelo reclamante, ou seja, a simples alegação gera presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício e, neste caso, não houve prova da reclamada que provassem a inveracidade desta declaração.
No caso, o reclamante declarou estar em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Dessa forma, desacolho a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, concedendo a parte autora o deferimento do pedido de benefícios da justiça gratuita.
Desacolho a preliminar de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ressalta-se que, a cobrança dos juros de carência está pautada no direito de liberdade de contratar e também na livre iniciativa comercial, direito previsto constitucionalmente no art. 170, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, legítima, a teor do que preconiza a Resolução nº 3.517/07 do Banco Central e por corresponder à carência para pagamento de parcelas de empréstimos.
Assinala-se que a Resolução nº 3.517/07 do Banco Central - BACEN estipula apenas a necessidade precípua de fazer constar nos referidos contratos todos os acessórios que o compõem, sendo que tais elementos devem apontar os juros de carência, fato observado no contrato desta operação.
Informa-se que, segundo a Lei nº 10.820/2003, a concessão de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação com o mutuário e poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para este firmar, com as instituições consignatárias, acordo que defina condições e demais critérios a serem observados nas contratações de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venha a ser realizado com seus empregados.
Adverte-se que os juros de carência não guardam nenhuma relação com a comissão de permanência, vez que este último encargo encontra-se previsto na Resolução nº 1.129-86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64, que faculta às instituições financeiras cobrarem de seus devedores o respectivo encargo por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, calculados às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Por sua vez, os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado), à taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base, que corresponde ao dia de vencimento das parcelas, em cada mês.
TJ-MA - Apelação Cível AC 00001958720188100102 MA 0066622019 (TJ-MA) Jurisprudência • Data de publicação: 27/08/2019 PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão do ônus da sucumbência. 4. 1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida logrou êxito em comprovar que a parte requerente tive plena ciência do objeto contratual, forma de pagamento e da constituição de reserva de margem consignável; que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Regovo liminar concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
16/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:31
Juntada de termo
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28/11/2022 10:45
Juntada de termo
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18/11/2022 13:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:43
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/11/2022 08:32
Juntada de contestação
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04/11/2022 14:57
Juntada de petição
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31/10/2022 12:59
Juntada de termo
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31/10/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:52
Desentranhado o documento
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31/10/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:25
Outras Decisões
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27/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 10:42
Juntada de termo
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23/06/2022 20:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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