TJMA - 0809057-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809057-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: FABIO DE SOUSA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 50,45 (cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 90133653.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
20/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/04/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 10:54
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:39
Juntada de termo
-
23/03/2023 08:54
Juntada de petição
-
20/03/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 22:04
Juntada de diligência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809057-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937-A REU: FABIO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A., requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 87060106. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora BANCO ITAUCARD S.
A. requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 87060106).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 87060106), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
REVOGO qualquer restrição ou bloqueio que tenha determinado nestes autos sobre o veículo objeto da desta lide.
Determino, ainda, à Secretaria Judicial que proceda à imediata consulta no sistema RENAJUD, para cancelamento de eventual restrição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
14/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:47
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
26/02/2023 18:48
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809057-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A REU: FABIO DE SOUSA CARVALHO VISTO EM CORREIÇÃO BANCO ITAUCARD S.
A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de FABIO DE SOUSA CARVALHO, visando a restituição da posse do veículo marca NISSAN, modelo VERSA 10 S, ano 2016/2017, placa PST7A15, chassi 94DBFAN17HB102737 e renavam *11.***.*85-55, mediante contrato de financiamento nº 30410 - 00.***.***/7986-91 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca NISSAN, modelo VERSA 10 S, ano 2016/2017, placa PST7A15, chassi 94DBFAN17HB102737 e renavam *11.***.*85-55.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser intimado de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),17 de fevereiro de 2023.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
22/02/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 03:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801344-10.2022.8.10.0114
Gerson de Araujo Rodrigues
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0815736-85.2019.8.10.0040
Rogerio Vieira da Silva
Banco Bradescard
Advogado: Nathalia Silva Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 16:35
Processo nº 0800286-63.2023.8.10.0137
Francisca Chagas Santos Braga
Banco Bmg SA
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 12:29
Processo nº 0801344-10.2022.8.10.0114
Gerson de Araujo Rodrigues
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 13:34
Processo nº 0801763-42.2023.8.10.0034
Raimundo Chaves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 12:09