TJMA - 0004329-94.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 10:28
Juntada de petição
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17/12/2024 10:35
Juntada de petição
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04/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/11/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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25/08/2024 19:32
Juntada de petição
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23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:55
Outras Decisões
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19/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:57
Juntada de petição
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 02/02/2024 23:59.
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23/11/2023 16:24
Juntada de petição (3º interessado)
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004329-94.2017.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSA MIRANDA MARINHO Advogado: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, OAB|MA 9561 RÉU: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA Advogado: EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB|MA 4401 FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GELSA MIRANDA MARINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA objetivando a condenação do requerido a implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV).
Sustenta o autor que integra o quadro de servidores do Município Réu, conforme documentação inclusa, aduzindo ainda que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do país, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, objetivando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Alega também que a tabela de vencimentos dos servidores públicos do Município de Montes Altos/MA não fora corretamente convertida pela URV; e que experimentaram perda salarial no importe de 11,98% sobre sua remuneração.
Juntou os documentos.
A parte requerida apresentou contestação sustentando que resta abarcada pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação; os autores adentraram aos quadros do município após o ano de 1994, devendo os servidores se submeter à remuneração prevista no edital do concurso; e eles não comprovaram o efeito prejuízo salarial decorrente da conversão; Juntou os documentos.
O autor não apresentou réplica.
Foi proferida sentença, indeferindo o pedido da parte autora.
Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para abertura de dilação probatória.
Oportunizada iniciar a fase instrutória, as partes apresentaram manifestação sobre a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto à matéria preliminar de prescrição, somente eventuais verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação estão fulminadas por esse instituto.
Em verdade, a pretensão, em abstrato, renasce em todos os momentos em que a quantia pretendida não é paga, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações periódicas, à medida que a partir de cada uma se perfaça novo período quinquenal. É o entendimento sumulado no âmbito do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ora, a natureza do benefício em questão, por ser referente a prestações sucessivas, comporta reclamação a qualquer tempo, com a prescrição alcançando apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: STJ: AgInt no AREsp 1002716 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0276807-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
CONVERSÃO.
LEI FEDERAL 8.880/94.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
APURAÇÃO DA DEFASAGEM.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ.
Precedentes.(…) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 168 DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA. 1 – Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar rejeitada. (…) (TJ-MA – Apelação n. 1015/2012 MA , Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 07/03/2012, SÃO LUÍS).
No tocante ao pedido principal, tenho que assiste razão aos autores.
Estabelece o art. 22 da Lei 8.880/94 que: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição, observado o seguinte: I – Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento.
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Para a transição do Cruzeiro Real para o Real fora necessário a criação de uma moeda de transição denominada Unidade Real de Valor (URV), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, devendo os valores pecuniários serem reajustados por tal unidade de valor, que refletia a variação inflacionária da época.
Conforme se abstrai do texto normativo, a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária.
O patamar de 11,98%, indiscriminadamente postulado nas iniciais que buscam tal direito, é fruto de uma operação aritmética tendo como padrão a data do adimplemento dos servidores do Judiciário Federal, que tinham como data-base para o pagamento o dia 20 de cada mês.
Assim, como a conversão pela URV somente era feita no último dia do mês de referência, acarretava a defasagem no índice acima mencionado.
Ora, se a conversão era feita muitos dias depois e em se tratando de período de inflação galopante, resta evidente a redução dos vencimentos dos servidores, implicando ofensa à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na espécie, tendo os autores percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenham sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes.
Logo, provada está a perda de valores.
Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda.
Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais, posto serem decorrentes de lei.
Destarte, o percentual a que faz jus deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Cumpre consignar que o STJ já assentou que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009).
Portanto, esse entendimento restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como provam também os seguintes julgados, sendo o primeiro deles apreciado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. (...) 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ANÁLISE INVIÁVEL.
LEI Nº 8.880/94.
SERVIDORES ESTADUAIS.
APLICABILIDADE.
APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4.
O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008).
O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES.
I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial.
Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”.
II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006.
DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão.
Sentença corrigida.
III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento.
Correção de ofício.
VI – Apelação parcialmente provida.
De ofício alterados o critério de atualização dos valores condenados.
Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE.
CONVERSÃO.
URV.
LEI N. 8.880/94.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTE.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO.
ADI N. 2.323-MC/DF. 1.
Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas.
Precedentes desta Corte. 2.
Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF.
Precedente do STF. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel.
Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que os autores não pretendem reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs.
Em arremate, quanto ao argumento de que os autores ingressaram no serviço público após a data da conversão da moeda, tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores no qual se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório vincula-se ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94".
Na mesma linha: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (…) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que, em tese, já se encontrava em defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo refere-se a vantagem da categoria e não pessoal.
No mesmo sentido ponderou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada.
IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
A presente sentença sofrerá processo de liquidação observando-se, individualmente, a data de pagamento da categoria, para fins de aferição do índice devido, e da extinção do vínculo com a administração pública, caso exista, para fins de observância prescricional.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Quanto ao termo a quo da atualização monetária, entendo que esta deva incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga, nos termos da Súmula 43 do STJ.
No que respeita à taxa de juros moratórios, estes devem ser calculados com nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, observado o entendimento do STF no RE 870947.
Desta forma, sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação que deverão ser calculados nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observado o entendimento do STF no RE 870947.
Isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas, nos termos do art.12, inciso I, da Lei Estatual nº 9.109/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o montante estabelecido no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 03 de agosto de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos".
Montes Altos/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA. -
09/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 03/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004329-94.2017.8.10.0102 AUTOR: GELSA MIRANDA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDMILSON FRANCO DA SILVA - MA4401-A, RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS - MA13913-A Sr.(a) AUTOR: GELSA MIRANDA MARINHO REU: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA Com base no princípio da vedação de decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca dos novos documentos juntados pelo requerido em cumprimento à determinação retro.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Montes Altos/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
13/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:50
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:43
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:28
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 27/01/2022 23:59.
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14/02/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 13:15
Juntada de Ofício
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14/02/2022 13:11
Juntada de cópia de despacho
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27/01/2022 22:50
Juntada de petição
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26/01/2022 09:43
Juntada de petição
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07/12/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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