TJMA - 0800324-59.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:32
Juntada de termo
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16/01/2024 11:39
Juntada de petição
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16/01/2024 10:51
Outras Decisões
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11/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 21:06
Juntada de petição
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15/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:34
Juntada de petição
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22/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800324-59.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 SUZANE ROCHA SANTOS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:54
Juntada de despacho
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800324-59.2023.8.10.0013 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A REPRESENTANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3039/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO INTERNACIONAL.
COVID-19.
REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034 /2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU O REEMBOLSO DE FORMA PARCIAL.
PRAZO LEGAL ESGOTADO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 (onze) dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Indenizatória proposta por Marilia Braga Baima Vasconcelos Pereira em face da Latam Airlines Group S/A, na qual a autora alegou, em suma, ter adquirido passagens com a ré com partida prevista para o dia 30/7/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Los Angeles/Califórnia.
Contudo, em razão das restrições impostas pela Covid-19, o voo foi cancelado.
Continuando, aduziu que a ré comunicou a possibilidade de reagendar o voo para o mesmo destino, sem qualquer custo adicional, ou optar por uma nova localidade, arcando com o valor adicional devido à diferença tarifária.
Afirmou que, por não ter mais interesse em realizar a viagem, solicitou o reembolso do valor pago, sem obter sucesso.
Com base nos fatos expostos, requereu a restituição do valor pago nas passagens e compensação por danos morais.
Na sentença de ID 28781782, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 6.165,60, a título de dano material e compensação por danos morais no importe de R$ 4.500,00.
Em seguida, o réu opôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença, conforme se verifica em ID 28781785.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 28781787.
Inconformada, a ré, Latam Airlines, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 28781841), no qual sustentou o efetivo reembolso do passageiro José de Ribamar Vasconcelos Pereira, único passageiro a solicitar a restituição.
Argumentou que não estão configurados os elementos necessários para caracterizar uma condenação por danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
Preambularmente, observo que na certidão de ID 28781844 consta que o recurso apresentado pela ré é intempestivo.
No entanto, ao verificar no sistema PJE, na seção "expediente", constatou-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo.
Isso se deve ao fato de a ré ter apresentado embargos de declaração em relação à sentença, os quais foram publicados em 21/7/2023.
O prazo para a interposição do recurso inominado começou a contar a partir de 24/7/2023.
Portanto, o prazo para a apresentação do recurso se encerraria em 4/8/2023, e o recurso foi efetivamente protocolado em 3/8/2023, um dia antes do prazo final.
Portanto, o recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso, a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final e a parte recorrente enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos documentos anexados aos autos, é incontroverso que a autora realizou a compra de passagem com a recorrente com partida prevista para 30/7/2020, saindo de São Luís/MA com destino a Los Angeles/Califórnia, bem como o cancelamento do voo por parte da companhia aérea, em virtude da situação pandêmica, fato este, inclusive, não contestado pela ré.
Observa-se que, após o cancelamento do voo, a autora fez várias tentativas para obter o reembolso integral.
No entanto, somente o valor da passagem paga em nome do marido, José de Ribamar Vasconcelos Pereira, foi reembolsado, após a comunicação do seu falecimento.
A negativa de reembolso persistiu para os demais passageiros, sendo justificada pela oferta de vouchers.
Sobre o tema, a Lei nº 14.034/2020, que trata das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em decorrência da pandemia da Covid-19, estabeleceu importantes disposições.
No que se refere ao adiamento ou cancelamento de serviços, o artigo 3º, § 2º da referida lei dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Da redação da legislação acima, tem-se que, em virtude de cancelamento de voo pela situação pandêmica, ao consumidor é concedido o direito de reembolso dos valores pagos.
Ou seja, a ré negligenciou no atendimento para com o consumidor, bem como descumpriu os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como também as disposições específicas da Lei nº 14.034/2020 que, conforme dito, garante a remarcação ou o reembolso quando solicitado pelo passageiro.
No tocante ao reembolso, cumpre consignar que o prazo contido na legislação supracitada já foi amplamente ultrapassado, devendo, portanto, ser ressarcidos imediatamente os valores despendidos pela autora.
Contudo, não na sua integralidade, como consignado na sentença, pois, como afirmado pela própria autora na petição inicial, após a comunicação do falecimento de seu marido, a companhia aérea efetuou o reembolso, em 31/10/2020, correspondente ao valor individual da passagem, que é de R$ 1.603,63, no cartão de crédito, conforme ID 28781776 - Pág. 3.
Embora a autora tenha informado que a conta do falecido marido, na qual a recorrente creditou o valor pago pela passagem, esteja desativada, isso não a impede de buscar o numerário, mesmo que seja necessário obter uma autorização judicial. É importante ressaltar que o princípio do enriquecimento ilícito, estabelecido no artigo 884 do Código Civil, proíbe que a ré seja obrigada a efetuar um segundo pagamento referente à mesma dívida.
Assim, quanto aos danos materiais deve ser deduzido o valor já creditado pela recorrente no importe de R$ 1.603,63.
Com relação ao dano extrapatrimonial, concordo com o entendimento da MM Juíza a quo, levando em consideração a inobservância da legislação federal vigente pela ré e a falta de êxito na tentativa de solução administrativa do ocorrido por parte da autora. É relevante destacar que, mesmo possuindo créditos pendentes com a ré relativos às passagens não utilizadas em julho de 2020, a recorrente não procedeu ao ressarcimento integral ou à liberação dos créditos quando solicitado pela autora, obrigando-a a buscar seus direitos por meio de uma ação judicial.
Essa conduta da ré evidencia a negligência no cumprimento de suas obrigações e reforça a necessidade de reparação pelos danos causados ao consumidor.
A compensação por danos morais é fundamentada na falha cometida pela prestadora de serviços e na assunção do risco empresarial inerente ao serviço oferecido no mercado pela ré.
Existe uma relação direta entre a falha no serviço e o prejuízo sofrido pelo autor.
Diante desse contexto, estão presentes os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação por danos materiais para a importância de R$ 4.561,37 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), pelos fundamentos acima explanados.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:20
Juntada de recurso inominado
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01/08/2023 06:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:26
Juntada de petição
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21/07/2023 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800324-59.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Consoante o art. 48 da Lei 9.099/95, cabe a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 48, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:14
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800324-59.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARÍLIA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual a autora alega que, em 15 de abril de 2020, efetuou a compra de passagens aéreas para ela, seu marido e seus dois filhos, para os trechos São Luis/Los Angeles, com ida em 30 de julho de 2020 e volta em 15 de agosto de 2020, tendo efetuado o pagamento de R$ 6.165,60 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Informa que o voo fora cancelado por ato unilateral da ré, esta que somente entrou em contato com a autora em maio de 2020, informando sobre a possibilidade de reprogramação do voo para o mesmo destino sem qualquer custo ou para novo destino com custo adicional pela diferença tarifária.
Aduz que não possuía mais interesse na realização da viagem, razão pela qual solicitou por várias vezes o reembolso do valor pago, porém sem êxito.
Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento dos danos materiais, bem como dos danos morais suportados.
Em tese de defesa, a requerida sustentou que o cancelamento dos voos não ocorreu por falha ou culpa da empresa, mas sim em decorrência da pandemia do COVID 19, sendo, assim, caracterizado como fato alheio a sua vontade, imprevisível e inevitável, configurando-se como fortuito externo e, como tal, excludente de responsabilidade.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica a Convenção de Montreal.
Observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
O Brasil é signatário de diversas convenções que tratam sobre o tema do transporte aéreo internacional, sendo certo que a Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no território nacional em 2006, por força do Decreto nº 5.910/2006, é a mais recente e importante, prevalecendo sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como sobre os Protocolos nº 1, 2, 3 e 4 de Montreal.
A Convenção de Montreal estabelece em seu art. 19 que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Tal responsabilidade, porém, poderá ser afastada se houver prova de que o transportador e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Portanto, da leitura do dispositivo, depreende-se que, para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, e este, uma vez ocorrendo, deve-se limitar à quantia de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro que, uma vez convertidos, totalizam cerca de R$ 29.091,50 (vinte e nove mil e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia de hoje (art. 23.1 da Convenção de Montreal) é de R$ 7,01 (sete reais e um centavos), aproximadamente.
Resta incontroverso o fato acerca do cancelamento das passagens aéreas adquiridas pela autora, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se os mesmos podem ser imputadas à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da força maior.
Como bem asseverou a empresa requerida, diante do motivo de força maior, houve cancelamento do voo.
O caso em apreço se encontra entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento adequado seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
A requerida, pelo menos a uma primeira análise, estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, alterada pela Lei n. 14.174/2021, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro”. (destaquei) É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
Neste sentido, depreendo que o reembolso deveria ocorrer até o prazo de 1 (um) ano a partir da data do voo cancelado.
Não houve inércia da autora, que pleiteou o reembolso em espécie em mais de uma ocasião e recebeu prazo para satisfação de seus direitos.
No entanto, diante do não reembolso dos valores pagos à empresa reclamada, a autora teve que ajuizar a demanda para ver seus direitos tutelados, o que, considerando a data acordada para cumprimento, 30/07/2021, demonstra a violação do direito da autora, já que não cumprido o prazo legal para o respectivo reembolso.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Denoto que a parte autora faz jus ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição das passagens, no valor de R$ 6.165,60 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
No ponto, convém registrar que o cálculo apresentado pela autora para a atualização não deve prosperar, haja vista que os índices de atualização devem ser aqueles prescrito em lei, consoante constará do dispositivo da sentença. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço, em valor considerável, por todo esse lastro temporal.
Quanto ao dano moral, este corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a ré a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pela autora em razão do dano causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARÍLIA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. para condenar a requerida a pagar à autora: a) a quantia de R$ 6.165,60 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data limite de reembolso (30/07/2021), considerando o prazo de 12 meses estabelecido pelo art. 3º, da Lei n. 14.034/2020, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento; b) a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimados os autores que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverão requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação dos autores, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 15:20, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:13
Juntada de contestação
-
18/04/2023 22:32
Juntada de petição
-
07/03/2023 19:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800324-59.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: MARILIA BRAGA BAIMA VASCONCELOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/04/2023 às 15:20h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/02/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:57
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:32
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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