TJMA - 0818921-29.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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15/09/2025 10:46
Conta Atualizada
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08/09/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 16:30
Juntada de petição
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27/06/2025 11:59
Juntada de petição
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21/05/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 15:33
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:50
Juntada de petição
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14/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de JULIA MARIA SILVA RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 22:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0818921-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: JULIA MARIA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Vistos em correição, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: JULIA MARIA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de JANEIRO DE 2016 A JANEIRO DE 2022.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora.
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre JANEIRO DE 2017 A JANEIRO DE 2022, em razão da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 20 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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