TJMA - 0802507-07.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:48
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 06:01
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802507-07.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DAS NEVES SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela Comarca de São Bento -
13/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:55
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 15/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 20:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802507-07.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES SOARES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória na qual a requerente questiona as tarifas bancárias Cesta Fácil Econômica incidentes sobre sua conta, ao argumento de que não autorizou quaisquer descontos.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Considerando que se tratam de descontos decorrente de conta corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente demonstrado o risco de dano grave.
Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque à requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Entretanto, à parte autora, por sua vez, cumpre o ônus de demonstrar que não anuiu com o serviço, comprovando ao menos que não usufruíra dos serviços postos a sua disposição, o que pode ser feito por meio da juntada de extratos em quantidade suficiente a se avaliar a questão.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
16/02/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813386-27.2019.8.10.0040
Simone Brandao Coelho
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Francisco Andreson Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 11:41
Processo nº 0865449-54.2016.8.10.0001
Maria Edna Borges da Conceicao
Home Center Nordeste Comercio de Materia...
Advogado: Aida Lobato Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2016 15:06
Processo nº 0002374-57.2016.8.10.0039
Maria de Jesus do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:34
Processo nº 0002374-57.2016.8.10.0039
Maria de Jesus do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gillian Mendes Veloso Igreja
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0801345-69.2022.8.10.0154
Rholdennes Melo Serra
Benita de Jesus Trindade Oliveira
Advogado: Valdilene Sousa Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 19:08