TJMA - 0805985-77.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 09:00
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805985-77.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão do Juiz Plantonista em Id. 39514744 indeferindo a tutela provisória de urgência requerida.
Em petitório de Id. 39518700 a parte demandante postulou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pela requerida, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 24 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 08:29
Extinto o processo por desistência
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17/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:43
Juntada de termo
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06/02/2021 20:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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28/12/2020 09:48
Juntada de protocolo
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27/12/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
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27/12/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
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26/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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