TJMA - 0800079-73.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:37
Juntada de petição
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20/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da PARTE DEVEDOR(A)., por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais anexa ao ID nº 157328052, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei.
Timbiras/MA/MA, data da assinatura eletrônica.
José dos Reis Aguiar Serventuário da Justiça – Mat. 203125 -
18/08/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:45
Juntada de petição
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23/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:05
Juntada de petição
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18/06/2024 19:01
Juntada de petição
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18/06/2024 12:21
Juntada de petição
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01/06/2024 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2024 20:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2024 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2024 20:34
Processo Desarquivado
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27/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:48
Juntada de petição
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23/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:21
Juntada de petição
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09/04/2024 13:07
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:40
Juntada de petição
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24/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de VALDECY MACHADO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800079-73.2023.8.10.0134 AUTOR: VALDECY MACHADO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Valdecy Machado Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos supostamente firmados com o demandado, sob o número 444855772.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 89853592.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 89959549.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 89990445, sem que tenha havido autocomposição da lide.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 90686677, enfrentando as questões preliminares e prejudiciais de mérito, tendo as partes se manifestado quanto a ela nos ID nº 91218018 e 92170104.
Audiência de instrução realizada no ID nº 99086202, com oitiva da parte autora.
As partes apresentaram suas alegações finais nos ID nº 100976743 e 101050379.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 84707393, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato supramencionado.
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à autora, mas também não demonstra que isso tenha se dado.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 444855772 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:26
Juntada de petição
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06/09/2023 22:46
Juntada de petição
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06/09/2023 22:45
Juntada de petição
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17/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processos n° 0800079-73.2023.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor: Valdecy Machado Rodrigues Advogado do autor: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio - OAB/MA nº 24.334-A Preposto do Réu: Guilherme Lima Bezerra, CPF: *73.***.*64-44 Advogado do Réu: Esthéfane Carolynne Silva Farias - OAB/MA n° 19.106 Aos catorze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e ausências acima informadas.
Aberta a audiência, passou-se a tomar o depoimento do demandante, conforme arquivo audiovisual anexo.
Em seguida, os advogados das partes disse não haver necessidade de outras diligências.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Ultimadas as providências de registro e gravação da audiência, intimem-se as partes para que ofereçam suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito_____________________________________________________________________ Advogado_____________________________________________________________________ Advogado_____________________________________________________________________ Autor_____________________________________________________________________ Preposto(a) do réu ____________________________________________________________________ -
15/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:57
Juntada de Certidão de juntada
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14/08/2023 17:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:30, Vara Única de Timbiras.
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14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:48
Juntada de petição
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02/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:36
Decorrido prazo de VALDECY MACHADO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDECY MACHADO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:21
Decorrido prazo de VALDECY MACHADO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:15
Juntada de diligência
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18/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800079-73.2023.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 14/08/2023, às 17hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:39
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:30, Vara Única de Timbiras.
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12/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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13/05/2023 14:00
Juntada de petição
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02/05/2023 14:41
Juntada de petição
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02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800079-73.2023.8.10.0134 Autor: Valdecy Machado Rodrigues Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Valdecy Machado Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse processual; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive esclarecendo a forma como o mesmo foi formalizado, se por instrumento físico ou meio eletrônico); b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extratos bancários da conta titularizada pelo autor, referente aos últimos dois anos.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 11:40, Vara Única de Timbiras.
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13/04/2023 19:45
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2023 18:11
Juntada de contestação
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08/04/2023 20:10
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800079-73.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 14/04/2023, às 11:40 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 02/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/02/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 21:35
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:40 Vara Única de Timbiras.
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06/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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