TJMA - 0001336-61.2017.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:07
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de LUSINETE BARBOSA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:09
Juntada de petição
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23/02/2023 16:54
Juntada de petição
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22/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0001336-61.2017.8.10.0140 Apelante : Lusinete Barbosa Costa Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517) Apelado : Município de Vitória do Mearim/MA Procuradora : Katherynne Reesende Abreu Dias Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO).
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O STJ já pacificou o entendimento de que, em relação aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é possível o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94.
Precedentes; II.
A apelante não apresentou nenhum documento que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC; III.
Não havendo elementos nos autos que demonstrem decesso de vencimentos com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV, de rigor manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lusinete Barbosa Costa contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (ID nº 20099994), que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial por entender que não foi demonstrado que o pagamento era realizado antes do último dia do mês, não havendo que se falar na defasagem pleiteada.
Da petição inicial (ID nº 20099987): A apelante ajuizou a referida ação aduzindo ser servidora pública, pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV.
Da apelação (ID nº 20099996): A apelante pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito de origem, destacando que, embora requerido, não houve exibição de documento pelo apelado a fim de comprovar a data do efetivo pagamento.
Das contrarrazões (ID nº 20100000): O apelado defendeu a manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21786749): Opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito à recomposição salarial Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO.
VENCIMENTO.
URV.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ. 28/08/08).
Grifei Ademais, ao julgar a ADIN MC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel.
Min.
Paulo Medina; 17.02.2004).
Com efeito, verifica-se que a apelante, apesar de acostar recibo de pagamento de salário (ID nº 20099987), não apresenta nenhum documento, seja um simples extrato bancário, que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Desse modo, não há elementos nos autos que demonstrem decesso vencimental com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV.
De rigor manter a sentença que julgou improcedente o pleito de origem, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/02/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:45
Conhecido o recurso de LUSINETE BARBOSA COSTA - CPF: *54.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:07
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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