TJMA - 0801356-41.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801356-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESTINATÁRIO: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Rua Treze, 1190, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-350 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - OAB/PI 14159, HOSANAN RIBEIRO SILVA - OAB/PI 17843 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
27/09/2023 11:53
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HOSANAN RIBEIRO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 31/07/2023 A 07/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801356-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247319 RECORRIDO: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA ADVOGADA: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR, OAB/PI 14159 ADVOGADO: HOSANAN RIBEIRO SILVA, OAB/PI 17843 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
DIREITO DE DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL.
ART. 49, DO CC.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DA TAXA PELA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Reclamação proposta em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual o autor relatou ter realizado a compra pela internet de um notebook, via plataforma Submarino, no valor total de R$ 4.274,99, cujo pagamento do boleto seria parcelado pelo aplicativo do PicPay.
Alegou que ao perceber que seria cobrado uma taxa de R$ 953,33, preferiu cancelar o pedido poucas horas depois de efetuar o pagamento.
Aduziu que a empresa Submarino fez o reembolso do valor do notebook, contudo, a empresa reclamada se negou a devolver o valor da taxa de R$ 953,33. 2.
A requerida contestou a sustentar que a cobrança da taxa seria legal e que foi aceita pelo autor ao adquirir o produto na forma de cartão de crédito na modalidade de parcelamento.
Aduziu que o usuário foi previamente notificado da impossibilidade de estorno dos valores envolvidos na transação. 3.
Sobreveio sentença que condenou a empresa reclamada a pagar ao autor da importância de R$ 1.694,40, e declarou inexistente o débito referente às taxas. 4.
Em suas razões recursais, a ré PICPAY alegou a inaplicabilidade do art. 49 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, às taxas referentes ao parcelamento do produto, cobrada pelo intermediador de pagamento.
Asseverou que a taxa de parcelamento que foi cobrada não se integra nos valores a serem restituídos pela desistência, uma vez que não integra o fornecimento do produto, e sim da prestação de serviços de pagamento. 5.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, a recorrente, na condição de fornecedora de serviços, responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não obstante, apesar de ter logrado recuperar a importância despendida para aquisição do notebook junto a empresa que realizou a venda, o autor não conseguiu a restituição da taxa paga à empresa intermediadora do pagamento. 7.
Considerando que o consumidor tem direito ao arrependimento da compra efetuada pela internet dentro do prazo de 07 (sete) dias, e o recorrido, no caso, promoveu o requerimento no prazo legal, deve ser ressarcido integralmente do pagamento realizado.
Aplicação da regra do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, à intermediadora do pagamento, fazendo jus a parte autora ao cancelamento sem custos. 8.
Com efeito, não tendo a Ré/Recorrente demonstrado a ocorrência de qualquer excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC, deve responder pelos danos causados ao consumidor. 9.
O valor de R$ 847,20 de saldo da carteira PicPay foi utilizado para pagamento das taxas.
A quantia cobrada indevidamente foi efetivamente paga pelo autor.
Consequentemente, é devida a restituição em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela deve ser mantida a condenação do recorrente a pagar a quantia R$ 1.694,40. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 31/07/2023 a 07/08/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
31/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:40
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2023 11:18
Juntada de petição
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16/08/2023 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HOSANAN RIBEIRO SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801356-41.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247319 RECORRIDO: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA ADVOGADA: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR, OAB/PI 14159 ADVOGADO: HOSANAN RIBEIRO SILVA, OAB/PI 17843 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 31.07.2023 e término às 14:59 h do dia 07.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
11/07/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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