TJMA - 0800075-82.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SARAIVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS SARAIVA em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/04/2023 22:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800075-82.2023.8.10.0151 AUTOR: ALEX DOS SANTOS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 REU: FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): Processo nº 0800075-82.2023.8.10.0151 Requerente: ALEX DOS SANTOS SARAIVA Requerido: FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário.
Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção.
A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que o documento juntado (ID nº 83493063) está em nome de terceiro, que em nada se relaciona à demanda.
Embora tenha sido oportunizada ao demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, juntou tão somente uma declaração de residência firmada por terceiro.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede dos demandados serem diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por este juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/03/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 05:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/02/2023 21:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 21:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:34
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800075-82.2023.8.10.0151 AUTOR: ALEX DOS SANTOS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 REU: FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800075-82.2023.8.10.0151 - VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual(is) seja(m), extrato(s) da conta bancária na qual os valores dos empréstimos impugnados foram depositados.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID nº 83493063), sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato(s) da conta bancária na qual os valores dos empréstimos impugnados foram depositados, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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