TJMA - 0800206-16.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 10:51
Juntada de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:25
Juntada de petição
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08/05/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:13
Juntada de Ofício
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23/04/2025 08:43
Juntada de petição
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09/04/2025 19:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 10:39
Juntada de petição
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22/10/2024 14:30
Juntada de petição
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21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:31
Juntada de petição
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01/05/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:30
Juntada de petição
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29/04/2024 08:23
Juntada de petição
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12/04/2024 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:55
Juntada de petição
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16/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/06/2023 15:17
Juntada de petição
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:44
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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27/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:52
Juntada de petição
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22/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:41
Juntada de recurso inominado
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800206-16.2022.8.10.0079 Classe Judicial: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Raphaella Azevedo dos Santos Requerido: Município de Godofredo Viana SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO ajuizada por ANA RAPHAELLA AZEVEDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA.
A parte autora sustenta ser servidor (a) público (a) municipal do ente requerido, exercendo o cargo de professor (a) da rede pública de ensino, razão pela qual possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Acrescenta, contudo, que, apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias sobre o período completo de 45 (quarenta e cinco) dias, recebeu apenas o terço incidente sobre 30 (trinta) dias, referente aos períodos aquisitivos e concessivos de 2016/2017 e 2017/2018.
Assim, no mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias.
Inicial e documentos – ID. 57960089.
Contestação sob ID. 70851322, na qual o ente público pugnou, preliminarmente, pela prescrição, e no mérito pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os 15 (quinze) dias restantes não são considerados como férias, e sim como recesso escolar.
Audiência de conciliação e instrução realizada sob ID. 77487586.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Precipuamente, reafirmo que as diferenças de adicionais de férias referentes aos períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Em razão disso, rejeito a preliminar levantada pelo requerido de prescrição, pois o prazo quinquenal, conta-se da data em que deveria ter sido concedido o terço.
No caso, a contar das férias, em 2017 (período concessivo).
Passo, então, ao enfrentamento do mérito.
Cinge-se a discussão a examinar se o (a) autor (a), professor da rede pública de ensino do Município de Godofredo Viana/MA, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ou apenas sobre os primeiros 30 (trinta) dias.
O art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal traz a previsão do gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário aos trabalhadores.
Tal garantia é estendida, ainda, aos servidores ocupantes de cargos públicos, por força do art. 39, §3º do texto constitucional.
Compulsando os autos e o acervo probatório, verifica-se ter restado demonstrada a exigência de Lei Municipal nº. 373/2014 (que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Godofredo Viana/MA), a qual assim assegura: Art. 47 – O Período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias do mês de julho e 15 (quinze) dias em janeiro; II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias; III – O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado no mês de gozo da mesma.
Portanto, resta cristalina a exegese de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo à municipalidade limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
O argumento do requerido de que os 15 (quinze) dias restantes não seriam férias, e sim recesso, não se sustenta a partir dessa previsão, pois se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe, portanto, ao intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA - AC: 00013181020168100032 MA 0029752019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A ação coletiva nº 609/2017 trata-se, na verdade, de demanda em defesa de interesses de uma categoria e não impede a busca individual do direito de forma particularizada.
Preliminar de litispendência rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Bacuri.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007778320188100071 MA 0346982019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
No presente caso, a parte autora comprovou ser servidor (a) público municipal de Godofredo Viana, atuante na docência, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, bem como demonstrou, por intermédio dos contracheques, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal.
Ademais, o Município requerido não contestou o cargo/função desempenhado pelo (a) autor (a), tampouco fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
Assim, ao se considerar que o requerente executou regularmente suas atividades no período delimitado na inicial e não foi devidamente remunerado pelo ente público, está-se diante de verdadeiro enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Portanto, no mérito, assiste razão ao demandante, pois demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), consoante a legislação municipal, que, em harmonia com a legislação federal e a jurisprudência pátria, asseguram o direito do servidor de perceber o adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR POSTULADO NA INICIAL, QUAL SEJA: O ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Contra a Fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação e a correção monetária tem por índice o IPCA/IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral conhecida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Deixo de determinar a remessa necessária dos autos, face ao disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Havendo recurso inominado, certifique-se sua (in) tempestividade e façam-me os autos conclusos para decisão de juízo de admissibilidade.
Sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
08/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 08:50, Vara Única de Cândido Mendes.
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29/07/2022 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:56
Juntada de petição
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21/07/2022 22:46
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:19
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 30/06/2022 23:59.
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06/07/2022 15:14
Juntada de contestação
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01/07/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 14:42
Juntada de petição
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03/06/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 08:50 Vara Única de Cândido Mendes.
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31/03/2022 14:43
Juntada de petição
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04/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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