TJMA - 0800344-18.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2025 18:08
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:11
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:36
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 20:05
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 14:58
Baixa Definitiva
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22/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:41
Juntada de petição
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19/01/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 08:51
Juntada de petição
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13/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:53
Juntada de petição
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16/11/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/10/2023 13:55
Juntada de petição
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800344-18.2023.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO: PHILIPPE COSTA CARVALHO ADVOGADO(A): ROGÉRIO MELLO - OAB SC10685-A INTERESSADO: PRIME VEÍCULOS RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4791/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO – GRAVAME IRREGULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi efetuado indevido de gravame no veículo do autor, em razão de financiamento realizado por terceiro desconhecido, sem a sua anuência.
Relata que a empresa requerida admitiu em ligação a falha na prestação do serviço, mas deixou de solucionar administrativa a celeuma.
Requer, portanto, reparação pelos danos. 2.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos e condenou os requeridos à obrigação de indenizar solidariamente o autor pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DO RECURSO INOMINADO: Interposto pela instituição financeira requerida, Banco Votorantim S/A, intencionando a reforma da sentença, para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado improcedente, ou que o valor seja reduzido. 4.
DA ADMISSIBILIDADE: Recurso conhecido por atender aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 5.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Da análise dos autos, verifica-se que de fato há gravame no veículo de propriedade do autor, relativo a financiamento titularizado por terceiro, bem como a assunção da falha na prestação do serviço pela requerida em gravação de conversa entre a parte autora e representante da empresa.
Apesar disso, demonstrou que o problema apresentado não foi solucionando, dando ensejo à obrigação de reparação pelos danos morais gerados.
Na forma da sentença recorrida: “[…] isto é, que efetivamente foi realizado um gravame no veículo do reclamante sem sua anuência, em decorrência de o bem ter sido dado em garantia de um financiamento bancário realizado junto ao banco VOTORANTIM em benefício de Valdenilson Pedro Santos Ribeiro Junior, pessoa desconhecida do autor, tudo com a participação e intermediação da loja de veículos reclamada, resultando em impedimento para o reclamante consumar a venda pretendida, em conformidade com o DUT preenchido e acostado à inicial, situação que somente se resolveu por força de decisão liminar deste juízo, meses depois.
Corroborando essa conclusão, vê-se que acostado à inicial se encontra o CRLV do veículo sem restrição e o DUT do veículo preenchido pelo autor em nome do comprador Lyndysley Silva Pinheiro, e, anexado à defesa do banco, o contrato de Cédula de Crédito Bancário em nome de Valdenilson Pedro Santos Ribeiro Junior.
Há nos autos, ainda, áudio do Sr.
Kleyton, funcionário da loja, reconhecendo a falha no procedimento adotado, que, segundo afirmou, não seguiu “os modos normais”.
Evidencia-se, pois, falha na prestação do serviço, pelo que as reclamadas hão de ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida no CDC, visando à efetiva reparação dos danos havidos na relação de consumo - Art. 6º e 14 c/c 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Nessa esteira, quanto aos danos morais, trago a lume a compreensão de Maria Helena Diniz, no sentido de que “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos “direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)”, além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a representar um menoscabo. (Curso de direito civil brasileiro, v. 7, p. 81-83).
Registre-se, por necessário, que, em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação imposta ao causador do dano, implicando mais uma satisfação do que uma indenização.” 6.
DO DANO MORAL: Por fim, verifica-se que a conduta da recorrida transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Nesse contexto, entende-se que o quantum arbitrado em sentença foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo modificação. 7.
DA CONCLUSÃO: Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.
DA SÚMULA DE JULGAMENTO: serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 26 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:41
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2023 07:30
Juntada de petição
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04/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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