TJMA - 0806696-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:44
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AMALIA GOMES VARAO em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 16:58
Juntada de petição
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19/04/2023 17:27
Decorrido prazo de AMALIA GOMES VARAO em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806696-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: AMALIA GOMES VARAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI, em desfavor de AMALIA GOMES VARAO.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação, suspensão do processo até a quitação e posterior extinção (ID 87132653). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
Embora a parte demandada não esteja assistida por advogado, a jurisprudência é firme ao entender que é prescindível a representação nos autos quando se tratar de direito disponível.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III,b, CPC).
Indefiro o pedido de suspensão do feito até a integral satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), considerando que o art. 313, §4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento.
Custas judiciais dispensadas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos da transação (cláusula 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:47
Homologada a Transação
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27/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:25
Juntada de petição
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28/02/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:16
Juntada de diligência
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20/02/2023 16:57
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806696-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: AMALIA GOMES VARAO DESPACHO.
Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes à execução do título extrajudicial.Desta forma, intime-se a parte Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das aludidas custas, sob pena de arquivamento dos autos.Serve de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Após, conclusos.São Luís (MA), quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
16/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:24
Juntada de petição
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13/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:31
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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