TJMA - 0844413-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 17:59
Juntada de petição
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13/02/2025 09:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 17:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 23:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:03
Juntada de petição
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15/09/2022 13:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/08/2022 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/04/2022 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:12
Juntada de petição
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21/06/2021 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:38
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844413-53.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: AYRTON SOARES BELLO - MA15608, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Os autos, que se encontravam na Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, foram devolvidos a este Juízo com documento intitulado “Suscitação de Dúvida” (Id 25086765), assinado pelo Secretário Judicial da Contadoria, no qual questiona sobre a aplicação imediata, ou não, da tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247890/2019).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Desta feita, entendo que a devolução dos autos para suscitar a dúvida por parte do Secretário Judicial da Contadoria foi indevida, ocasionando o deslocamento de centenas de processos para esta Secretaria Judicial, exigindo o uso irracional de material, tempo e mão de obra, se, havendo dúvida ou necessidade de esclarecimento, bastava tê-lo feito através de um Ofício único, sem necessidade de remessa de todos os autos para este Juízo.
Assim, considerando que o Acórdão nº 247.890/2019 e a tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº 14.440/2000), além de que o Estado do Maranhão suscitou excesso de execução na Impugnação de Id 10256523, intime-se a parte Exequente, através de seus patronos constituídos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, suas fichas financeiras em modelo oficial em relação às 02 (duas) matrículas (nº 0001061902 e nº 0000630756) dos anos de 1998 a 2004, indispensáveis à apuração do quantum devido, visto que, atualmente, tais documentos encontram-se disponíveis via sistema on-line, seja através do site http://www.segep.ma.gov.br ou através do APP (Software de celular) "PORTAL DO SERVIDOR DO MARANHÃO", disponível na loja de aplicativos "PLAY STORE" (Plataforma Android), além de que é possível que o patrono, portando instrumento procuratório, requeira administrativamente a documentação.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), frisando-se que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência no julgamento final da execução.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:49
Outras Decisões
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07/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
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26/11/2020 20:01
Juntada de petição
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20/11/2020 06:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CRISTIANE BEZERRA DE ARAUJO em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/11/2020 08:58
Juntada de Certidão
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18/03/2020 08:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:27
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
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25/09/2018 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2018 12:01
Juntada de petição
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28/08/2018 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2018.
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28/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:41
Conclusos para despacho
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22/07/2016 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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