TJMA - 0801802-08.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:36
Juntada de Alvará
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20/09/2021 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:32
Juntada de termo
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29/08/2021 21:15
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 18/08/2021 23:59.
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15/08/2021 22:51
Juntada de petição
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04/08/2021 08:39
Juntada de petição
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28/07/2021 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 20:58
Juntada de petição
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02/06/2021 12:00
Juntada de termo
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02/06/2021 11:21
Juntada de Ofício
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21/05/2021 10:33
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:44
Juntada de termo
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21/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:38
Juntada de petição
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22/03/2021 18:15
Juntada de petição
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20/03/2021 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:07
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801802-08.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDADO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 40734450, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Não há dúvidas quanto à ocorrência de pagamento em dobro feito pela parte autora, na compra de produtos comercializados pela ré. É que, mesmo tendo efetivado pagamento na modalidade débito, através do seu cartão, no valor de R$ 129,98, o mesmo não foi considerado pela ré, razão pela qual, para aquisição dos produtos, teve a requerente que realizar novo pagamento, desta vez, na modalidade crédito, parcelado em duas vezes. Com efeito, conforme previsto no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o autor possui direito à repetição em dobro do indébito, não se caracterizando, falhas no sistema de pagamento, situação de fato justificável a exonerar a responsabilidade do fornecedor No tocante ao dano moral, a cobrança em duplicidade não pode, por si só, ser considerada fato gerador de tal dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade.
Com efeito, são cada vez mais comuns, em razão do uso massificado de pagamentos eletrônicos via cartão de crédito ou débito, eventuais falhas de sistema, o que, por si só, não caracterizam suporte fático necessário à violação de direito da personalidade do consumidor. Ora, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. Na hipótese, conquanto irregular a cobrança, inexiste nos autos a comprovação de lesão que ofenda os atributos da personalidade do autor, como acontece, por exemplo, na hipótese de inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, situação não caracterizada nestes autos. Ante o exposto, tendo o autor pago em duplicidade o valor de R$ 129,98, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, apenas para condenar a parte demandadas à repetição em dobro do indébito, ou seja, R$ 259,96, quantia essa que deverá ser acrescida de juros de mora contados da citação e atualização monetária aferida a partir de 25.11.2019. Fica de já a parte demandada intimada para, acaso mantida esta condenação, efetuar o pagamento do valor da dívida no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora on line. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 12:00
Juntada de termo
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25/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:52
Juntada de petição
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13/07/2020 00:55
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 12:57
Juntada de termo
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22/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
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20/06/2020 02:00
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 18:56
Juntada de petição
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12/06/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:04
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 19/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
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19/03/2020 08:52
Juntada de petição
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18/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
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22/01/2020 10:44
Juntada de Certidão
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15/01/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2019 21:57
Juntada de petição
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18/12/2019 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/12/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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