TJMA - 0801879-82.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:59
Baixa Definitiva
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07/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CONCEICAO ARAUJO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:16
Conhecido o recurso de CONCEICAO ARAUJO SILVA - CPF: *04.***.*06-96 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 07:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801879-82.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801879-82.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: CONCEICAO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte demandante que é a responsável pela unidade consumidora nº 40258795.
Disse, também, que a requerida fez uma vistoria na referida unidade e informou que constatou uma irregularidade na medição do consumo, supostamente inexistente.
Declara que, após a inspeção, houve a cobrança de R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), valor referente à diferença de consumo não registrado.
Pediu, por fim, que seja reconhecida à inexistência do débito, bem como a condenação da requerida a pagar indenização por danos que alega ter sofrido.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 79797785.
Deferida medida liminar em ID 81838207 (Abstenção de corte de energia).
Na Contestação de ID 84809419 a parte demandada impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que realizou inspeção no local, ocasião que foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI", haja vista a constatação de mostrador danificado, resultando na irregularidade da leitura na unidade consumidora no período de 25/02/2022 a 16/08/2022.
Alegou que os valores apurados consistem na diferença dos consumos efetivos.
Intimada a parte para apresentar Réplica, ratificou os pedidos da petição inicial, requerendo o julgamento procedente da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Inicialmente, não assiste razão a impugnação da assistência judiciária gratuita concedida a autora.
Tendo em vista que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Sem delongas, anuncio que os requerimentos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois a inspeção que gerou o débito, em discussão nesta lide, em que pese ter sido acompanha de laudo pericial do INMEQ, não comprovou regularmente a cobrança de consumo não registrado, não servindo, portanto, como parâmetro para estabelecer o valor da dívida imposta ao Demandante.
No direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso em análise, a Ré afirma que, de fato, a unidade de consumo de responsabilidade da parte autora foi inspecionada, ocasião em que se constatou que a energia disponibilizada ao imóvel não estava sendo registrada corretamente no período de 25/02/2022 a 16/08/2022, o que ocasionou a retirada do medidor para aferição e, após retorno do INMEQ, foi confirmada a irregularidade do medidor, bem como foi realizada a sua substituição.
Nesse sentido, analisando o laudo pericial do INMEQ (ID 84809423), nota-se que o medidor foi avaliado como "conforme" em todos os itens, menos no item "inspeção geral do medidor" tendo em vista que mostrador estava danificado, constando ainda a observação de que não foi possível fazer a leitura da energia consumida.
Por essas razões, o medidor foi considerado reprovado, sem explicações complementares.
Ocorre que, conforme consta no laudo, especificamente, no item "ensaio da influência da variação da corrente", todos os resultados apontaram a apuração correta do medidor.
Equivale dizer que, no caso em questão, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora não estava sendo registrada corretamente, uma vez que a perícia não assinalou irregularidades nesse sentido.
Desse modo, verifica-se que a cobrança em questão é inválida.
Ressalte-se: embora “a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica estabeleça à possibilidade da empresa concessionária de energia elétrica proceder com vistorias de rotina nas unidades consumidoras a fim de apurar eventuais irregularidades, assim como proceder de imediato a fim de saná-las”, a apuração de tais irregularidades, por si só, não torna legítima a cobrança maculada pela parcialidade.
Nessas circunstâncias, caberia a Ré produzir prova, resguardando o devido processo legal, de que a força elétrica disponibilizado ao imóvel da parte autora não estava sendo registrado corretamente, tarefa da qual não se desincumbiu, pois, conforme já explanado, a prova constituída não assinalou irregularidades.
Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em "consumo não registrado", entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome da Autora foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel da Demandante.
Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor.
Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
III.
Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), referente a Conta Contrato nº 40258795.
Confirmo a decisão de ID 81838207.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 20% sobre o proveito econômico obtido (inexistência do débito em discussão).
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801879-82.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 7 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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