TJMA - 0813596-44.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 16:01
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
22/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 09:15
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0813596-44.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL RIBEIRO ARAUJO Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA nº 12907 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MANOEL RIBEIRO ARAUJO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 07 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800560-66.2019.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Dismasil - Comercio de Ferragens e Ferra...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:50
Processo nº 0800444-03.2021.8.10.0101
Rosa de Lima Cirio Martins
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Diego Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 14:34
Processo nº 0800261-72.2021.8.10.0023
Loja Centro LTDA - EPP
Alexsandro de Sousa Vieira
Advogado: Anna Caroline Andrade Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 11:33
Processo nº 0800173-37.2021.8.10.0022
Zenaide Verissimo Cardoso
Municipio de Acailandia
Advogado: Alline de Lima Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:59
Processo nº 0000028-15.2014.8.10.0101
Edivaldo dos Santos Martins
Municipio de Igarape do Meio
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00