TJMA - 0800655-17.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LURDIANA AMARAL SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:40
Juntada de petição
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07/06/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 06:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 20:36
Juntada de petição
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03/02/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:11
Juntada de protocolo
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26/01/2023 15:35
Juntada de petição
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16/12/2022 14:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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01/03/2022 11:55
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:12
Juntada de contestação
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11/02/2022 10:01
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 04:14
Decorrido prazo de ANA LURDE AMARAL SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:40
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
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08/03/2021 20:23
Juntada de petição
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08/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800655-17.2020.8.10.0055 INTERDIÇÃO REQUERENTE: LURDIANA AMARAL SOUZA REQUERIDO(A): ANA LURDE AMARAL SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por LURDIANA AMARAL SOUZA, objetivando a decretação da curatela de ANA LURDE AMARAL SOUZA e, por conseguinte, a nomeação de sua irmã, ora demandante, como sua curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) a requerida é portadora de deficiência auditiva; b) em razão da deficiência da requerida, a genitora figurou como representante legal da demandada até o seu falecimento; b) com o óbito da genitora da requerida, o benefício previdenciária da ré foi bloqueado, por conta da ausência de representação, fato que pode acarretar em prejuízos à subsistência da pessoa com deficiência. Postulou a curatela provisória da requerida. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). É cediço que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC, que cristalizou os requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. Assim, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato (art. 300, caput, do CPC). No caso vertente, os elementos fáticos e jurídicos trazidos ab initio ao processo, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, a partir de uma análise perfunctória dos autos, observo que a curatelanda é portadora de deficiência, porquanto há comprovação de que a requerida recebe o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Id. 33834860), o que me convence da existência de indícios suficientes quanto à incapacidade da curatelanda, necessitando, desse modo, ser amparada material e socialmente. Quanto à curatela, verifico que a pretensa curadora é irmã da requerida curatelando, de tal sorte que NÃO há óbice a tal encargo (art. 1.775, §2º, do CC). No tocante ao periculum in mora, saliento a urgência do pleito (art. 749, parágrafo único, CPC, c/c art. 87 da Lei 13.146/2015), pois impossibilitado de exercer suas atividades habituais, bem como de cuidar da sua própria subsistência, o que põe em xeque a própria sobrevivência da curatelanda. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de curatela provisória para nomear LURDIANA AMARAL SOUZA, provisoriamente, curadora da curatelanda ANA LURDE AMARAL SOUZA. LAVRE-SE o termo de curatela provisória. Atento ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), advirto que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Cite-se a requerida e intime-se a autora. Inexistindo apresentação de contestação, nomeio como sua curadora a Dra.
Flor de Lys Ferreira Amaral, OAB nº 10.071. que deverá ser intimada para responder à ação em epígrafe no prazo legal. Notifique-se o Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência para interrogatório da interditanda. Publique-se.
Intime-se. Santa Helena/MA, 25 de setembro de 2020. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
04/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 13:16
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 11:34
Juntada de petição
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30/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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