TJMA - 0800409-04.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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04/05/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de COSMO GUSMAO FILHO em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800409-04.2023.8.10.0059 Demandante: COSMO GUSMÃO FILHO Demandado: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisados os autos, especialmente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (contrato nº 43382915), observo tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor figura como representante legal do menor incapaz NYCOLAS KALYL SILVA GUSMÃO com 05(cinco) anos de idade.
Tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, o feito está excluído da competência deste Juizado, devendo ser declarada a sua extinção e remessa ao Juízo competente portanto, conforme a disposição do art. 8º da Lei nº 9.099/95 “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência em razão da pessoa, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Varas Cíveis do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís - MA.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar - MA, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
15/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2023 18:45
Juntada de petição
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10/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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