TJMA - 0800589-15.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:08
Juntada de cópia de dje
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19/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de HIAGO OSORIO DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 07:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DA BARÃO DE GRAJAÚ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Av.
Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA.
Telefone: 89 35231133 / email: [email protected] Processo nº 0000800589-15.2022.8.10.0072 AUTOR: ELSILON AZEVEDO REIS DECISÃO ELSILON AZEVEDO REIS ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em suma, a conversão do benefício previdenciário de auxilio doença para aposentadoria por invalidez.
Vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
O presente autor recentemente teve o feito nº 523-10.2018.8.10.0072, extinto por coisa julgada, uma vez que existia sentença proferida na Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias - MA em desfavor do autor, nos autos do processo nº 4633-55.2011.8.10.0072,.
Esses processos tratam/tratavam de requerimento de concessão de benefícios previdenciários por incapacidade do autor desenvolver atividade laboral, em razão de problemas neurológicos que o acometem desde o ano de 2007, conforme narrou o autor em sua inicial.
Assim, parte dos fatos apresentados nestes autos, qual seja a pretensão de concessão de beneficio previdenciário por incapacidade, em razão da doença que o acomete, já foram objeto de análise pelo Juízo Federal acima citado, devendo, nesse caso, em razão da prevenção preservar-se a competência daquele, conforme determinado pelos artigos 59 c/c art. 286, II, do CPC.
Entendimento contrário ofenderia o princípio do Juiz Natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para presidir o presente feito, motivo pelo qual, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Cível e Criminal Federal da Subseção Judiciária de CAXIAS/MA.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cumpra-se e dê-se baixa na estatística.
Barão de Grajaú, 31 de janeiro de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
11/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:56
Declarada incompetência
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30/11/2022 23:29
Conclusos para despacho
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04/09/2022 10:38
Juntada de petição
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04/09/2022 08:14
Juntada de petição
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02/09/2022 09:26
Juntada de petição
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01/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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