TJMA - 0001024-74.2015.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:25
Juntada de Carta precatória
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26/05/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:30, 1ª Vara de Grajaú.
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26/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 20/05/2025 08:30.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2025 08:30.
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16/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:02
Juntada de diligência
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04/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:02
Juntada de diligência
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 14:08
Juntada de petição
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27/03/2025 09:20
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:43
Juntada de Carta precatória
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26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:21
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
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24/03/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 08:30, 1ª Vara de Grajaú.
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12/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:31
Juntada de petição
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:36
Decorrido prazo de DJAYLSON DA SILVA GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:20
Juntada de Carta precatória
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 1ª Vara de Grajaú.
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01/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:48
Juntada de diligência
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25/07/2024 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:48
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:44
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:44
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:44
Juntada de diligência
-
24/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:44
Juntada de diligência
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24/07/2024 15:44
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:44
Juntada de diligência
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:22
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:07
Juntada de Carta precatória
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01/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, 1ª Vara de Grajaú.
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08/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:20
Outras Decisões
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10/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:42
Juntada de contestação
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28/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:00
Juntada de Carta precatória
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12/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:46
Juntada de petição
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23/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:39
Juntada de petição
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15/02/2023 19:05
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001024-74.2015.8.10.0037 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: LEANDRO CALDAS DA SILVA "MARABÁ" Advogado(s) do reclamado: GEOVANE OLIVEIRA GOMES (OAB 26556-PA) DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LEANDRO CALDAS DA SOLVA, acusado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, alegando, em síntese, que não se vislumbra – neste momento processual – a necessidade da custódia com base na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que o requerente comprovou ter residência e emprego fixos, forneceu dados precisos para sua localização, além de ser possuidor de bons antecedentes. É o sucinto relatório.
Decido.
Merece prosperar o pedido de revogação de prisão preventiva, haja vista não subsistirem os requisitos para sua manutenção.
Cumpre registrar que o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita, uma vez alterado o quadro fático processual, a revogação do ergástulo cautelar, inclusive ex officio pelo juiz, conforme prevê o art. 316 do CPP.
No presente caso, diante dos fatos novos trazidos aos autos pela defesa, entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva, a qual foi decretada como garantia da ordem pública e para garantir a prevenção do cometimento de novos delitos, como também para garantir a aplicação da lei penal.
Com efeito, em atendimento ao pedido formulado pela defesa, concluo ser o caso de revogar a prisão preventiva antes decretada, aplicando ao acusado medidas cautelares diversas da prisão.
Ao teor do exposto, defiro o pedido e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, restituindo a liberdade do acusado LEANDRO CALDAS DA SOLVA mediante vinculação às seguintes obrigações: 1 – comparecimento a todos atos do processo (artigo 327 do CPP); 2 – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I, do CPP); 3 – proibição de frequentar bares, botecos e lugares de má fama (artigo 319, inciso II, do CPP); 4 – não se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); 5 – recolhimento domiciliar das 20:00 às 06:00 horas e nos dias de folga (artigo 319, inciso V, do CPP).
Advirta-se o representado que o descumprimento das medidas protetivas poderá implicar no decreto imediato de sua prisão preventiva (artigo 20 da Lei nº 11.340/06).
Registre-se ainda que os acusados ficam cientes de que o descumprimento das medidas cautelares aplicadas implicará nova decretação de prisão preventiva.
Serve o presente como alvará de soltura, devendo os acusados serem colocados em liberdade se por outro motivo não tenham que permanecer preso Intimem-se, servindo o presente como mandado, à simples vista de seus destinatários.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Grajaú (MA), 14 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de ausentar da Comarca
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14/02/2023 11:47
Revogada a Prisão
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31/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/12/2022 14:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:27
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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25/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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