TJMA - 0805749-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:37
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/05/2023 11:11
Juntada de petição
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28/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0805749-06.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 20/04/2023 Valor da causa: R$ 8.939,19 Assuntos: [Pagamento] Embargante: JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO Advogado(a): MARCIA HADAD TRINTA - OAB MA18248-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Pedido de Desistência 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do pedido do embargante (Id. 84905034): “ JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado e bastante procurador, declarar que Desiste de prosseguir com a ação acima especificada, visto que, por erro do sistema, foram gerados dois processos distintos, com o mesmo teor, requerendo assim, o Autor, nos termos do Art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, que se declare EXTINTO este processo sem resolução do mérito.”. 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo ao previsto no artigo 485, VIII, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente ação, proposta por JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO considerando a desistência da execução, conforme requerimento do embargante. 3.2.
Da não incidência dos ônus da sucumbência. 3.2.1.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o embargado não foi citado. 3.2.2.
Custas processuais quitadas (Id. 84902281). 3.2.3.
Publique-se.
Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos, considerando que o embargante requereu a extinção dos autos e, consequentemente, operou-se a Preclusão (artigo 1.000, parágrafo único, CPC).
São Luís, 26 de abril de 2023 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
26/04/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:48
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805749-06.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHOem face do ESTADO DO MARANHÃO.
Antes que este juízo praticasse qualquer ato judicial nos presentes autos, o embargante atrvessou petição nos autos desistindo dos embargos e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito ( id 84905034) nos termos do art. 485, § 5º, alegando que, “por erro do sistema, foram gerados dois processos distintos, como o mesmo teor, ...”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Decido.
Consultando o Sistema PJe constato que, de fato, há duas autuações com a classe “Embargo à Execução” referenciando a execução fiscal processada nos processo nº 0842510-70.2022.8.10.000 perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
O primeiro protocolo da Petição de Embargos à Execução foi relaizado às 19:23:34 horas do dia 02 de fevereiro de 2023, com utilização da funcionalidade “Novo Processo”, que executa o algorítimo de sorteio.
Esse protocolo gerou a atuação de nº 0842510-70.2022.8.10.0001 e foi distribuido por sorteio a este Juízo do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
O segundo protocolo da mesma Petição de Embargos à Execução foi realizado às 20:34:43 horas desse mesmo dia 02 de fevereiro de 2023, desta feita com utilização da funcionalidade “Novo Processo Incidental”, que implementa a distribuição por dependência, registra e encaminha o feito ao Juízo por onde tramita o processo de referência informado.
Mas a nobre advogada, ao invés de peticionar nestes autos requerendo a redistribuição ao juízo em que tramita a Execução Fiscal, resolveu realizar novo protocolo e atribuir o seu erro de peticionamento ao Sistema PJe.
Dito de outro modo, não foi o Sistema que gerou dois processos distintos com o mesmo teor, mas sim a advogada que preparou dois peticiomentos na mesma data, e acionou o “botão” do protocolo duas vezes, com intervalo de cerca de aproximadamente uma hora e onze minutos.
Feito esse registro, firmo que este Juízo não está homologar o pedido de desistênci.
O legislador processual, no enunciado normativo do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, firmou que “ os embargos serão distribuídos distribuídos por dependência, atuados em apartados ...” E, nos termos do disposto no art. 319, I, do Código de Processo Civil, dentre os seus requisitos, o legislador processual estabeleceu a que a petição inicial indicará "o juízo a que é dirigida".
Esta é a hipótese dos presentes autos, posto que, em que pese conste da petição de execução o Juízo para a qual estava sendo dirigida, o protocolo eletrônico não foi realizado com utilização da funcionalidade que implementa a distribuição por sorteio.
Daí porque, com todas as vênias, tendo em conta que o peticionamento não foi realizado com utilização da funcionalidade que disponibiliza o protocolo e registro da autuação por prevenção a um processo de referência, considero que ao Juízo para o qual endereçada a Petição dos Embargos à Execução é que compete deliberar sobre o requerimento de desistência e eventual condenação ao pagemento das custas processuais.
Assim, demonstrado que os Embargos à Execução foram erroneamente distribuídos por sorteio ao 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, impõe-se a regularização do peticionamento.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos à 10ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, por dependência aos autos Processo nº 0842510-70.2022.8.10.0001.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 20:38
Juntada de petição
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02/02/2023 19:27
Conclusos para despacho
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02/02/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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