TJMA - 0805368-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:46
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:21
Juntada de laudo
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:23
Juntada de laudo
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 10:05
Juntada de petição
-
29/04/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:14
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:44
Juntada de diligência
-
27/12/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 12:44
Juntada de diligência
-
27/11/2024 13:08
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:01
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:59
Nomeado perito
-
06/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:38
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:35
Decorrido prazo de RODRIGO TIAGO CAMARA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:53
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:52
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:19
Nomeado perito
-
15/02/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805368-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOSINA MIRTIS SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 06 de Junho de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
20/06/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2023 23:22
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805368-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOSINA MIRTIS SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
13/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2023 09:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805368-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOSINA MIRTIS SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL interposta por HELOSINA MIRTIS SILVA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora assinou contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros; b) que no momento da contratação, as informações recebidas pela autora foram mínimas, tais como valor das parcelas e quantidade de parcelas; c) que teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico; d) que diante do quadro de cobrança abusiva e de valores desconhecidos, busca a revisão contratual. É o relevante.
Passo a decidir.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
11/02/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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