TJMA - 0802074-21.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2021 23:59.
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25/05/2021 08:50
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 09:35
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
15/05/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 16:14
Juntada de petição
-
17/04/2021 02:12
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802074-21.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] EXEQUENTE: MARIA TELMA DE SOUSA COURAS Advogada: IVONE PEREIRA SILVA - OAB MA9141 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA TELMA DE SOUSA COURAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2021 18:06
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:35
Juntada de petição
-
08/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 22:38
Juntada de Alvará
-
03/03/2021 22:36
Juntada de Alvará
-
03/03/2021 09:54
Juntada de petição
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03/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:47
Juntada de petição
-
03/03/2021 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802074-21.2019.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA TELMA DE SOUSA COURAS ADVOGADA: IVONE PEREIRA SILVA, OAB/MA 9141 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. 1.3.
JUNTAR Declaração de Isenção de Imposto de Renda em nome da parte autora e assinada pela mesma. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/03/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 22:47
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 22:25
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:59
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:05
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:14
Outras Decisões
-
11/01/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:45
Juntada de petição
-
11/01/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2021 14:33
Juntada de Petição
-
13/11/2020 03:12
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2020 11:32
Juntada de petição
-
26/10/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 12:12
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 12:10
Transitado em Julgado em 21/10/2020
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24/10/2020 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:51
Outras Decisões
-
10/10/2020 12:49
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 00:18
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2020 19:52
Juntada de Petição
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21/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
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21/07/2020 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2020 17:00 1ª Vara de Pedreiras .
-
21/07/2020 09:58
Juntada de petição
-
19/07/2020 21:08
Juntada de petição
-
18/06/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 19:07
Audiência instrução e julgamento designada para 21/07/2020 17:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
18/06/2020 18:19
Outras Decisões
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03/06/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:36
Juntada de petição
-
17/04/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 12:15
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2020 15:53
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
14/03/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 13:40
Juntada de petição
-
12/02/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 23:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 23:10
Audiência instrução e julgamento convertida em diligência para 12/02/2020 11:00 1ª Vara de Pedreiras.
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23/01/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 10:34
Audiência instrução e julgamento designada para 12/02/2020 11:00 1ª Vara de Pedreiras.
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23/01/2020 10:33
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 23/01/2020 11:00 1ª Vara de Pedreiras.
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25/10/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 14:56
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2020 11:00 1ª Vara de Pedreiras.
-
25/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:05
Juntada de petição
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02/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 17:22
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2019 14:58
Juntada de contestação
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21/08/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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