TJMA - 0823464-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823464-32.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA - MA20334 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA.
Intimada na pessoa do advogado constituído e habilitado nos autos para se manifestar sobre "possível ocorrência de litispendência de ações", a impetrante quedou-se inerte (id 51706699).
Constatado que já havia decorrido mais de um ano sem qualquer manifestação da impetrante, foi ordenada sua intimação para manifestar-se sobre interesse no processamento do mandado de segurança, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º).
Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos atestando a realização da intimação pessoal da impetrante (id 89533748).
Não consta destes autos qualquer manifestação (id 91457913).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato Cediço que o legislador ordinário, pela regra do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Essa norma decorre do dever atribuído às partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, de cumprirem com exatidão as decisões judiciais (art. 77, incisos IV, do CPC), neste caso, de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
E, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, providência que foi cumprida nestes autos.
Em conclusão, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a manifesta falta de interesse da impetrante no prosseguimento da demanda, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro o abandono da causa, ao tempo em que extingo a ação mandamental sem resolver o mérito, e o faço com amparo no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência (id 47200113, pág. 10), defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, por postular sob os benefícios da gratuidade da Justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do orgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2023 16:46
Juntada de petição
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26/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:45
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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08/04/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 09:04
Juntada de diligência
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23/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:57
Juntada de Mandado
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823464-32.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALDO KAYOMA BARROS DE OLIVEIRA - MA20334 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DESPACHO 1.
Considerando que o Processo nº 812128-31.2021.8.10.0001 que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação foi extinto sem resolução de mérito por incompetência; 2.Considerando que a impetrante, intimada na pessoa do advogado constituído e habilitado nos autos para se manifestar sobre "possível ocorrência de litispendência de ações", quedou-se inerte; 3.
Considerando que já decorreu mais de um ano sem qualquer manifestação da impetrante, 4.
Ordeno que à impetrante que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há interesse no processamento do mandado de segurança, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). 5.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II); 6.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do impetrante, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça; 7.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA COSTA em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:31
Juntada de petição
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29/07/2021 07:51
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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24/07/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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