TJMA - 0800655-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 11:48
Juntada de petição
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04/04/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA GUAJARA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA GUAJARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800655-17-2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0818116-13.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) AGRAVADO (A): MARIA GUAJARA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
MULTA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
No caso, a decisão agravada não consignou prazo para que fossem suspensos os descontos mensais na conta da agravada, o que a meu sentir, não é razoável, daí porque, considero adequado a fixação de 15 (quinze) dias, para esse mister. 2.
Agravo parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 19.01.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 19.11.2021 (Id. 14670918) pelo Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Delvan Tavares Oliveira, que nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 18.11.2021, por Maria Guajará, assim decidiu: "Isto posto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Ré suspenda descontos mensais referentes ao serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO1” em conta bancária da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DEFERE-SE, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
DEFERE-SE o pedido de tramitação prioritária, conforme determina o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.' Em suas razões recursais contidas no Id. 14660806, aduz em síntese a parte agravante, que o juiz de 1º grau ordenou a suspensão dos descontos sob pena de multa, mas para tanto, fixou o prazo de 05 (cinco) dias, para o efetivo cumprimento da referida obrigação, o qual não é razoável, pois o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir tal solicitação, e, além disso, a multa estipulada na decisão guerreada mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois não cometeu qualquer irregularidade, mas sim agido de acordo com o legalmente contratado com o agravado, motivo pelo qual requer a "concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado.
Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Requer, também, que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE sob o nº 23.255.
Por fim, os patronos do Agravante, em razão da simplificação do trabalho e economia no custo do processo, declaram serem autênticos todos os documentos anexados ao presente Agravo, que por sua vez assumirão a responsabilidade pela informação exarada, em conformidade com a parte final do inciso IV do art. 425 do CPC.
Por fim, o patrono subscritor desta peça declara a autenticidade dos documentos ora anexados, conforme art. 425, inc.
VI, do CPC.' Em decisão contida no Id. 14670918, esta Relatoria deferiu "parcialmente o pedido inicial, para reformando, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação. " A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante movimentação do PJE, datada de 17.02.2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17669312). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à sua manutenção, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta ou não a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O juiz de 1º grau determinou que o agravante suspenda descontos mensais referentes ao serviço “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, em conta bancária da agravada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendimento que, a meu sentir, merece ser, em parte, reformado. É que a decisão agravada não consignou prazo para seu cumprimento, o que a meu sentir, não é razoável, daí porque, considero adequado a fixação de 15 (quinze) dias, para esse mister.
Ora, se a instituição financeira cumprir a obrigação no prazo, por certo não será penalizada com a aplicação de multa, a qual foi fixada, exatamente para tornar efetiva a decisão judicial agravada.
Cumpre ainda salientar, que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional." Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, confirmando a liminar já concedida, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
17/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 20:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/08/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 16:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA GUAJARA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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