TJMA - 0800073-04.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DILEUZA SILVA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:47
Juntada de réplica à contestação
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800073-04.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILEUZA SILVA MARQUES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Humberto de Campos/MA, 9 de novembro de 2023.
RODRIGO DOS REIS FERREIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012717372972800000078867431 PETIÇÃO INICIAL Petição 23012717372985900000078867438 PROCURAÇÃO E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Procuração 23012717373023300000078867440 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 23012717373044000000078867442 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 23012717373066100000078867893 Decisão Decisão 23020823182002400000079683624 Citação Citação 23020823182002400000079683624 Intimação Intimação 23020823182002400000079683624 HABILITACAO Petição 23021310365964900000079922828 peticao2300055517 Petição 23021310365973000000079922834 zppd_atos_bradesco_sa_3101 Procuração 23021310365979400000079924344 HABILITACAO Petição 23021314565730800000079960863 peticao2300055517 Petição 23021314565738100000079960870 zppd_atos_bradesco_sa_3101 Procuração 23021314565745600000079960880 Contestação Contestação 23030819470255400000081520341 contestacao2300055517 Petição 23030819470261100000081520793 zppd_atos_bradesco_sa_3101-001 Procuração 23030819470274700000081520795 zppd_atos_bradesco_sa_3101-027 Procuração 23030819470291800000081520796 Certidão Certidão 23110913072863200000098636976 -
09/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:51
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 19:47
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800073-04.2023.8.10.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): DILEUZA SILVA MARQUES ADVOGADO(A): Everaldo de Jesus Bezerra Santos – OAB/MA 10529 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DILEUZA SILVA MARQUES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A reclamante aduziu, em apertada síntese, que: a) é titular da conta nº 5065-2, agência 1143, junto à instituição requerida, na qual recebe mensalmente o seu benefício previdenciário; b) no mês de janeiro de 2018, ao receber seus proventos, verificou que havia um desconto no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) no seu benefício; c) dirigiu-se à agência bancária da instituição requerida para obter informações acerca do aludido desconto, ocasião em que foi informada de que se tratava de pagamento referente à anuidade de cartão de crédito, com débito mensal em conta-corrente; d) não autorizou os descontos relativos a este contrato de cartão de crédito, não assinou qualquer documento e não repassou seus dados pessoais a terceiros.
Postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda.
A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência, para suspensão imediata dos descontos, em sede sumária, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Ademais, não se vislumbra a comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco do risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 300, do CPC, vez que os extratos bancários da demandante trazem indicativos de que os referidos descontos iniciaram-se a partir do dia 02/01/2018, na importância de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos) (Id. 84466341 – Pág. 01), e, após 05 (cinco) anos do primeiro desconto ocorrido, conforme consta nos autos, é que a parte autora ajuizou a presente lide, requerendo que sejam tomadas as medidas judiciais aqui pretendidas (Id. 84466336).
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Isto posto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Verossímeis as alegações autorais e dada a hipossuficiência da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova e acrescento que incumbe à instituição financeira provar que houve a contratação regular do cartão de crédito em questão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não o realizou, o dever de colaborar com a justiça, com os meios de prova cabíveis.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois verifica-se que a designação da aludida audiência, neste tipo de demanda, compromete a celeridade processual, servindo apenas para prolongar o feito, vez que, na maioria dos casos, não há disposição em conciliar.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
CITE-SE o banco requerido para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, podendo, inclusive, formular proposta de acordo no mesmo prazo.
Em seguida, ABRA-SE, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351).
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Caso haja formulação de proposta de acordo na peça defensiva, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente decisão como mandado.
Humberto de Campos/MA, 08 de fevereiro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
09/02/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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