TJMA - 0800371-40.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SALES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE SALES em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:52
Juntada de diligência
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14/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:51
Juntada de diligência
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800371-40.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A REQUERIDO(S): JOSE RIBEIRO DE SALES e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C IMISSÃO DE POSSE, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A, em face de JOSÉ RIBEIRO DE SALES e RAIMUNDA RIBEIRO DE SALES, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é responsável pelo Complexo Parnaíba, um dos maiores parques térmicos de geração de energia a gás natural do Brasil, sendo pioneiro na utilização do modelo integrado “reservoir-to-wire”, que utiliza o gás produzido nos campos situados nas proximidades do parque térmico.
Localizado no município de Santo Antônio dos Lopes, no Maranhão, o Complexo – que é composto pelas usinas Parnaíba I, Parnaíba II, Parnaíba III e Parnaíba IV, com dois projetos em desenvolvimento: Parnaíba V e Parnaíba VI – possui uma capacidade contratada de 1,9 GW, sendo 1,4 GW já em operação, de maneira que toda a energia gerada é enviada para o Sistema Interligado Nacional (SIN), no subsistema Norte, detendo, então, 11% (onze por cento) da capacidade do país de geração de energia, pela modalidade térmica a gás.
Desse modo, para viabilizar essa atividade, fez-se necessária a implantação de uma tubulação (subterrânea) adutora de captação e descarte de água fluvial, que se inicia às margens do Rio Mearim e se liga à planta de geração de energia da Autora, sendo essa captação de água responsável pelo resfriamento das caldeiras das Usinas Termelétricas.
Para tanto, foi ajustado direito de servidão com os proprietários – dentre os quais, a parte Ré, conforme instrumento de constituição de servidão – de todos os imóveis que foram abrangidos pela instalação da aludida tubulação adutora que, já estando em plena operação desde o ano de 2013, conforme devidamente chancelado pelos órgãos de fiscalização ambiental, garante a performance de geração de energia necessária para cumprimento das obrigações contratadas perante o mercado adquirente, bem assim viabiliza a ampliação da planta de geração de energia, através dos projetos que estão em desenvolvimento (Parnaíba V e Parnaíba VI).
Então, a propósito dessa ampliação da capacidade de geração de energia, bem assim para proceder à manutenção do aparato já existente, fez-se necessária, a realização de serviços de instalação de novas ventosas no interior dessa tubulação adutora, o que, por conseguinte, demanda o acesso às áreas servientes, onde se encontra implantada o aludido sistema de captação e descarte de água.
Pois bem.
Ocorre que, muito embora já esteja essa tubulação de captação e descarte de água em regular operação desde o ano de 2013, tendo a Autora livremente ajustado direito de servidão com os proprietários das áreas por onde essa tubulação passa, colocou-se a parte Ré, já devidamente indenizada, a impedir o acesso da Autora à área serviente, apesar de formalmente notificada, o que inviabiliza a consecução dos serviços de manutenção necessários nas estruturas da tubulação adutora e inclusive viola disposição contratual firmada entre as partes e que estabelece exatamente o seguinte: “A OUTORGADA fica imediatamente imitida na posse da(s) faixa(s) de terreno abrangida(s) pela servidão constituída, podendo usar e ter acesso livre para si e seus prepostos e ainda empresas terceirizadas contratadas para as obras de instalação e manutenção da Tubulação Adutora”.
Note-se, inclusive, que a restrição imposta pela parte Ré inviabiliza, inclusive, o acesso a outras propriedades onde igualmente foi constituído direito de servidão em favor da Autora, o que reforça o caráter prejudicial e nefasto da ação que ora se descreve, voltado única e exclusivamente ao auferimento de vantagem financeira à qual não faz jus o Requerido, que já foi devidamente indenizado.
Aliás, é de se destacar que o Réu outorgou quitação e declarou, por ato próprio, não mais fazer jus a qualquer indenização complementar e/ou posterior, em razão da consecução do aludido projeto, conforme se verifica da quitação por si próprio subscrita, por ocasião da contratação.
Ora, descabida se mostra a postura intransigente do Réu, haja vista que, a pretexto de obtenção de vantagem financeira indevida (e ilícita, configurando inclusive possível prática de tentativa de extorsão), além de atentar contra o interesse público, inviabiliza a operação de importante projeto voltado ao incremento da geração de energia elétrica, o que repercute negativamente junto a toda a sociedade, não havendo qualquer razão minimamente plausível para o Réu obstar a efetivação desses serviços de manutenção, sobretudo considerando a supremacia do interesse público sobre o privado.
De mais a mais, os prejuízos decorrentes do impedimento e “demora” imposta à realização dos serviços de manutenção da Tubulação Adutora são cada vez mais iminentes, tanto pelo risco de interrupção na geração de energia, quanto, principalmente, pela possibilidade de colapso do sistema.
Deste modo, não podendo mais a Autora – muito menos a sociedade, enquanto destinatária da energia gerada pela Autora – suportar os prejuízos advindos da paralisação imposta pela parte Requerida, sendo impossível admitir que se continue a esperar indefinidamente a solução do problema, não lhe resta outra alternativa senão ajuizar a presente ação no sentido de compelir a Ré a tolerar a realização dos serviços de manutenção em questão, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça a consecução do interesse público, tanto mais quanto se observa que isto, para além de prestigiar a boa-fé, materializará o cumprimento de obrigação contratualmente assumida.
A inicial (ID 64535596) veio instruída com os documentos.
Decisão de ID 64563584, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Apesar de devidamente intimados, as partes requeridas mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 69383611.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Sem preliminares, passo para a análise do mérito.
Inicialmente, a servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados, concessionária de serviço público federal, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada, é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social.
Para Hely Lopes Meirelles (MALHEIROS, 2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegura a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Ademais, deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial.
No presente caso, as partes celebraram um contrato (ID 64535614), para fins de instituição de servidão administrativa, na qual os réus passaram a descumprir, impedindo o acesso da parte autora à área serviente, infringindo a Cláusula Quinta, inciso V: “não impedir, sob qualquer pretexto, o acesso da OUTORGADA, ou das pessoas por ela indicadas, à área objeto da Servidão, devendo abster-se de utilizar tanto o solo quanto o subsolo na referida área sem o prévio consentimento por escrito da OUTORGADA, sendo certo, mais, que a posse da referida área passa a pertencer, a ser exercida e está sendo transferida, neste ato, à OUTORGADA”.
A servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la em parceria com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, que no caso em comento consiste na servidão de passagem da tubulação (subterrânea) adutora de captação e descarte de água fluvial.
Vale ressaltar, que o impedimento ao acesso as tubulações, poderá resultar em prejuízo diário de aproximadamente 480MWh (quatrocentos megawatts-hora), tendo em vista que sem a realização dos serviços de manutenção, os novos projetos das Usinas Parnaíba V e Parnaíba VI, não poderão ser operados por limite de vazão no sistema de descarte de água, por exaustão operacional das adutoras sem a instalação das ventosas.
Com relação ao contrato pactuado entre as partes, existem normas que devem ser respeitadas, tais como: o contrato faz lei entre as partes, sendo assim, tudo o que dor pactuado entre os contratantes, deverá ser respeitado e devidamente cumprido nos limites do negócio jurídico anteriormente pactuado; a regulamentação criada tem obrigação a tudo que for pactuado entre as partes, e deverá ser cumprido, afinal contrato só é contrato quando envolve bens.
Portanto, o contrato firmado livremente entre as partes prevalece a regra do “pacta sunt servanda”, devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Determinar que a PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A seja imitida na posse da área descrita no contrato (ID 64535614); b) Determinar que os requeridos autorizem o acesso da autora ao imóvel objeto da servidão, conforme avençado entre as partes; c) Determinar que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos que possam direta ou indiretamente inviabilizar ou dificultar a consecução do interesse público consistente na realização de serviços de manutenção da Tubulação Adutora de Captação e Descarte de Água Fluvial já instalada, nos exatos termos ajustados contratualmente entre as partes, tudo sob pena de aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com limite no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, em prol do interesse público; d) Condenar os requeridos a indenizar eventuais perdas e danos decorrentes da restrição, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, se efetivamente ficarem demonstrados tais prejuízos e o nexo de causalidade entre estes e a conduta ilícita envidada pelos Réus.
Ante a sucumbência, condeno aos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:59
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:24
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800371-40.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A REQUERIDO(S): JOSE RIBEIRO DE SALES e outros DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Intime-se a parte Autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Serve o presente como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/02/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SALES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DE SALES em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:41
Juntada de petição
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12/04/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 22:14
Juntada de diligência
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12/04/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 22:12
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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