TJMA - 0800348-80.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800348-80.2021.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIA ADRIANA DE JESUS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A DEMANDADO(A): CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação para os advogados da partes requeridas: do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-Aà via sistema, do inteiro teor da sentença (ID nº.97527014 ) - 
                                            
02/09/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800348-80.2021.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA ADRIANA DE JESUS CHAVES.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SOMPO SEGUROS S/A..
Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIA ADRIANA DE JESUS CHAVES em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e SOMPO SEGUROS S/A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em síntese, a parte requerente sustenta que seu companheiro veio a óbito e que ao tentar resgatar a apólice de seguro de vida contratada, não logrou êxito.
Postula, assim, o pagamento devido e a reparação pelos danos suportados.
Juntou documentos anexados neste PJe.
Foi proferida despacho de id. n.º 42397443 que designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido.
Audiência de conciliação realizada no ev. id. n.º 51409184, sem conciliação.
Contestação da CAMED no ev. id. n.º 51326941.
Contestação do BNB no ev. id. n.º 52743685.
Réplica às contestações no ev. id. n.º 60081392.
Decisão de saneamento e organização do processo, que afastou as preliminares suscitadas, mas acolheu a denunciação da lide, determinando a citação da SOMPO SEGUROS S/A. (id. n.º 75504957).
Contestação da SOMPO SEGUROS no ev. id. n.º 79140479.
Réplica à contestação no ev. id. n.º 79367626.
Despacho determinando a intimação da parte requerente para apresentar extratos de sua conta na Caixa Econômica, no período indicado pela seguradora (id. n.º 81003092).
Ofício da Caixa Econômica Federal encaminhando os extratos referidos (id. n.º 85429354).
Manifestações dos requeridos postulando o julgamento improcedente do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório (art. 489, I, do CPC).
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
Considerando que a questão de mérito versa sobre a suposta irregularidade em pagamento do sinistro de seguro, o que exige produção probatória tão somente documental, ultrapassado o momento para a sua produção, desnecessária é a designação de audiência, estando o processo pronto para julgamento.
Assim, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - Preliminares.
A alegada perda do objeto confunde-se com o mérito e será com ele analisado.
Não há carência de ação, dado que o requerimento administrativo não é condição para a provocação da jurisdição.
Não prospera a preliminar de inépcia, posto que, a peça exordial especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão do(a) requerente perfeitamente compreensível, nos termos do art. 330 e seus parágrafos. - Do mérito em específico.
Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno do pagamento do seguro de vida, na qual a parte requerente afiança que a parte requerida se nega a pagá-lo.
No caso sub examine, verifica-se que o requerido juntou aos autos do processo o contrato de seguro e o comprovante de pagamento que a parte autora disse não ter percebido: id. n.º 79140482.
Além disso, a Caixa Econômica Federal juntou extratos da conta da autora, no período correspondente ao depósito, onde é possível constatar o crédito do valor correspondente (id. n.º 85429354).
Nesse contexto, as provas apresentadas pelo requerido demonstram a regularidade do pagamento, mormente porque a requerente percebeu o montante referente à operação em sua conta.
Portanto, em que pese a parte autora assevere que não percebeu o valor referente ao seguro, o(a) demandado(a) comprova, através dos documentos relacionados, que existiu o pagamento.
Assim, existindo prova capaz de atestar o pagamento que o(a) autor(a) alega não ter percebido, deve-se concluir pela improcedência dos pedidos. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum - 
                                            
24/07/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/02/2023 14:07
Juntada de petição
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14/02/2023 11:23
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800348-80.2021.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANTONIA ADRIANA DE JESUS CHAVES ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A DEMANDADO(A): CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, via sistema, da sentença (ID nº. ) servindo como TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na qual o(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A , foi nomeado(a) curador(a) especial para o(a) interditando(a), e arbitrado honorários no valor de R$ 0,00 (xxxxx reais), com base na tabela de honorários da OAB/MA e na complexidade da demanda, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária.
Conforme expediente (ID nº. ) procedi a INTIMAÇÃO da parte requerida XXXX, por sua/seu procuradoria/advogado(a), via DJe, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação ao pedido ... (ID nº ), nos autos.
Expedida intimação a parte autora ANTONIA ADRIANA DE JESUS CHAVES, por meio do(a) advogado(a), e à parte requerida CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2), por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para comparecer(em) a audiência designada para o dia h, conforme decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos. ... ou para que tome ciência da sentença proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos.
Encaminhado os autos à Procuradoria .. , via sistema, conforme expediente (ID nº. ) servindo de mandado/ofício/diligência, para intimação da parte requerida.
Expedida intimação ao MINISTÉRIO/DEFENSORIA PÚBLICO ESTADUAL, na pessoa de seu representante, via sistema, para dar-lhe ciência da decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ... e da audiência designada para o dia h, no Fórum local.
Encaminhado ofício à ...... da Comarca de -UF, comunicando novo endereço do requerido, bem como a redesignação da audiência, conforme despacho nos autos e comprovantes de envio anexo.
Expedida intimação a(o) Dr(ª).
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE), advogado(a) militante na Comarca, via DJe, de sua nomeação para para habilitar-se nos autos e oferecer manifestação, no prazo legal, e da audiência designada para o dia h conforme decisão proferida pelo MM Juiz nos autos.
Conforme decisão ID nº , foi expedida intimação à parte autora/requerida, por meio do(a) advogado(a), via DJe, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. - 
                                            
12/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2023 18:36
Juntada de diligência
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19/12/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:25
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
27/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2022 18:06
Juntada de contestação
 - 
                                            
15/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 22/02/2022 23:59.
 - 
                                            
01/02/2022 23:31
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
27/01/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/01/2022 07:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2021 03:39
Decorrido prazo de CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/10/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2021 13:55
Juntada de contestação
 - 
                                            
26/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2021 18:05
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 11:30 1ª Vara de Tuntum.
 - 
                                            
24/08/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/08/2021 20:18
Juntada de contestação
 - 
                                            
23/08/2021 16:03
Juntada de petição
 - 
                                            
21/08/2021 22:05
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/07/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/06/2021 18:42
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 11:30 1ª Vara de Tuntum.
 - 
                                            
14/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2021 15:53
Juntada de protocolo
 - 
                                            
12/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2021 22:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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