TJMA - 0801326-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JACKSON RUBEM FERREIRA DINIS em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de JACKSON RUBEM FERREIRA DINIS em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:15
Juntada de malote digital
-
07/06/2023 08:13
Juntada de Ofício
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CRIMINAL Sessão virtual de 26 de maio a 06 de junho de 2023.
Nº Único: 0801326-06.2023.8.10.0000 Revisão Criminal – Monção(MA) Requerente : Jackson Rubem Pereira Diniz Advogado : Alberto Froz Duarte (OAB/MA 6.823) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 217-A c/c art. 226, ambos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Revisão Criminal.
Art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CPB.
Alegação de inocência fundamentada na existência de prova nova.
Retratação da vítima feita em delegacia de polícia Declaração unilateral.
Prova insuficiente.
Revisão criminal julgada improcedente. 1. É sabido que a revisão criminal é um meio de impugnação de decisões judiciais já acobertadas pelo pálio da coisa julgada material, e, exatamente diante de tal circunstância, restringe-se às hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador, previstas no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a segurança jurídica. 2.
Transitada em julgado a decisão condenatória para a defesa, o exame de novas provas somente pode ocorrer em sede de revisão criminal, se forem produzidas mediante ação cautelar de justificação, sob pena de afronta à garantia constitucional do contraditório. 3.
In casu, a retratação da ofendida não é válida para desconstituir a sentença condenatória, uma vez que colhida em sede extrajudicial e de forma unilateral, sem o devido contraditório, não tendo, portanto, o condão de se sobrepor às demais provas produzidas ao longo da persecução criminal, nas suas duas fases. 4.
Revisional julgada improcedente.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Antônio Fernando Bayma Araújo.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França São Luís(MA), 02 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de revisão criminal ajuizada com fulcro no art. 6211, II e III, do CPP, por Jackson Rubem Ferreira Diniz, condenado à pena de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A2 c/c art. 226, II3, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 0000307-69.2012.8.10.0101, que tramitou na Vara Única da comarca de Monção/MA4, transitando em julgado em 16/10/2019 (certidão de id. 13506967).
Sustenta a defesa que a palavra da vítima, a qual servira como supedâneo para a condenação de Jackson Rubem Ferreira Diniz, foi retratada, neste ano, perante a autoridade policial, revelando que seguiu as orientações passadas por Zequinha da Skin, com quem mantinha um relacionamento, para que imputasse, falsamente, a autoria do crime de estupro de vulnerável ao revisionando, seu pai, conforme termo de declaração de id. 23103051.
Aduz que a acusação falsa decorreu do fato da vítima estar apaixonada e por medo da prisão de Zequinha da Skin, acusou falsamente o próprio pai, antes mesmo que este pudesse denunciar às autoridades o relacionamento que a sua filha mantinha com aquele desde os 11 (onze) anos de idade.
Requer, assim, com base em referido documento, o conhecimento e procedência da ação revisional para que seja o requerente absolvido, com a consequente expedição de alvará de soltura e reconhecido direito à indenização.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 23103043 a 23103052.
Em seu douto parecer no id. 24810838, a Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes manifesta-se pelo “[...] pelo não conhecimento e/ou, caso o entendimento seja diferente, pela improcedência da revisão criminal, ante a sua inadmissibilidade, uma vez que a via adequada para nova declaração da vítima é a justificação criminal perante o Juízo da condenação, com a participação do Ministério Público ”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preliminarmente, conheço da presente revisional.
Consta dos autos que Jackson Rubem Ferreira Dinis foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 217-A1 c/c art. 226, II2, do Código Penal, nos autos do processo criminal nº 0000307-69.2012.8.10.0101, que tramitou na Vara Única da comarca de Monção/MA3, transitando em julgado em 16/10/2019 (certidão de id. 13506967).
Irresignado, o réu manejou a presente ação revisional, com fulcro no art. 621, II e III, do CPP, alegando, em síntese, que a palavra da vítima, a qual servira como supedâneo para a condenação de Jackson Rubem Ferreira Dinis, foi retratada, neste ano, perante a autoridade policial, revelando que seguiu as orientações passadas por Zequinha da Skin, com quem mantinha um relacionamento, para que imputasse, falsamente, a autoria do crime de estupro de vulnerável ao revisionando, seu pai, conforme termo de declaração de id. 23103051.
Pois bem.
Malgrado os argumentos albergados nas razões da presente ação, devo dizer, de logo, que não procede a revisional, como adiante demonstrarei, convindo anotar, a guisa de introdução, que a revisão criminal destina-se à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou III - se, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Trata-se, pois, de ação vinculada, ou seja, não se admite ampliação dos seus fundamentos legais.
Nesse sentido, colhe-se a lição de Paulo Rangel4: [...] a revisão criminal é uma verdadeira ação autônoma de impugnação, ditada pelo processo de conhecimento, constitutiva negativa, pois o que se faz é voltar-se, primeiro, contra coisa julgada formal, ou seja, aquela que impede qualquer tentativa de reexame da causa.
Depois, contra a coisa julgada material, ou seja, a imutabilidade que emerge do comando da sentença.
A revisão criminal desconstitui a sentença com efeitos ex tunc, pois, se houve erro judiciário, o que ficou para trás deve sofrer os efeitos da procedência do pedido revisional.
Assim, a ação revisional tem por finalidade principal corrigir erros judiciários, não se prestando, no entanto, para rediscutir a prova dos autos, já que não se trata de recurso, mas, sim, de uma ação de rescisão da res judicata, expressamente prevista no ordenamento processual penal, daí que não pode ser compreendida como uma nova instância recursal.
No caso sob análise, depreende-se dos autos que o revisionando foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, porque, entre abril de 2009 a janeiro de 2012, por diversas vezes, manteve conjunção carnal com sua filha, Iderlana Sousa Diniz, a qual possuía 10 (dez) anos de idade quando do início dos abusos sexuais.
A ofendida, por meio do termo de declaração de id. 23103051, declarou ao delegado de polícia de Monção/MA, no dia 11/01/2023, que o requerente jamais a estuprou, retratando seus relatos prestados durante a persecução criminal, ad litteram: “[…] QUE é filha de ‘Jackson Rubem Ferreira Diniz’, onde na época de junho de 2.012, onde tinha apenas 13 anos de idade; A declarante relata que estava tendo um relacionamento amoroso com o senhor conhecido por "ZEQUINHA DA SKIN", onde esse relacionamento era extraconjugal, pois Zequinha seria casado; Que nesse relacionamento durou em torno de 03 anos, desde os seus 11 anos de idade; Que em 2012 no momento que seus pais descobriram o relacionamento, onde prometeram tirar a declarante da cidade, para ser levada para São Luís, com o intuito de afastar ela de Zequinha da Skin, onde no mesmo período, seus pais descobriram que a declarante estava com algumas doenças venéreas; Que a declarante ficou desesperada, não aceitando ficar longe de Zequinha da Skin, ainda mais pelo fato dos seus pais, ameaçarem de denunciar a situação para a Polícia e ao Conselho Tutelar; Que a declarante, acabou contando toda a situação para Zequinha da Skin, onde ele passou a ficar com medo de ser preso pela situação; Que Zequinha da Skin, passou a orientar a declarante, para não pegar essa culpa de namorar uma menor de idade, onde poderia ser preso; Que disse para a declarante, contar a mesma história que ele diria; Que Zequinha da Skin, orientou a declarante a mentir sobre o fato e se antecipar, falando que seria vítima de violência sexual por parte de seu genitor, para poder não pegar a culpa de violência sexual; Que a declarante relata que na época era totalmente apaixonada por Zequinha da Skin, onde concordou em fazer o que ele estava oirentando, e foi contar inicialmente para sua mãe e uma tia; Que depois de contar a mentira para sua Mãe e Tia, se desencadeou, toda a situação de delegacia e conselho tutelar, onde passou a acusar seu pai de violência sexual, para poder tirar a culpa de Zequinha da Skin; Que a declarante relata que escondeu toda a verdade, mentindo sobre a situação, onde seu pai chegou a ser preso, acusado de estupro de vulnerável; Que depois da prisão de seu pai, Zequinha da Skin, chegou até a prometer ir embora com a declarante, onde ele sumiu da cidade sozinho, onde deixou a declarante para trás; Que depois de algum tempo, seu pai foi libertado da prisão, onde a declarante, escondeu toda a verdade sobre esse fato que tinha ocorrido; Que agora no ano de 2022, a declarante acabou contando toda a verdade para seu irmão, conhecido por ‘Ilberlan Souza Pereira’, sobre o fato e as circunstâncias ocorridas na época, falando que teria sido orientada por Zequinha da Skin a mentir e a acusar o seu próprio pai; Que seu irmão a orientou a contar toda a verdade para a família, sobre a situação ocorrida.” […]. (Sic, caixa alta no original).
Ocorre que a declaração em questão não é válida para desconstituir a sentença condenatória, uma vez que colhida em sede extrajudicial e de forma unilateral, sem o devido contraditório, não tendo, portanto, o condão de se sobrepor às demais provas produzidas ao longo da persecução criminal, nas suas duas fases, não sendo excessivo lembrar que a prova nova que instrui um pedido de revisão tem que ser pré-constituída e obtida em procedimento judicial específico, ou seja, em justificação judicial, garantida a observância dos princípios constitucionais do processo penal, sob pena de imprestabilidade para o fim de gerar efeitos jurídicos, qual, seja desconstituir a segurança jurídica que repousa sob o manto da coisa julgada material.
Sobre o tema assim se manifestou o STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 213 COMBINADO COM O ART. 224, "A", E COM O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
ESTUPRO.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
AUMENTO DE PENA.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ATIPICIDADE.
CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCOBERTA DE NOVA PROVA.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Descabida a revisão criminal para fins de reapreciação do acervo probatório, como um segundo recurso de apelação, o que ficou evidenciado no caso, haja vista que o Tribunal de origem noticiou a existência de provas suficientes para a condenação. 1.1.
Para se concluir pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula N. 7 do STJ. 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010)" (REsp 1480881/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/9/2015). 3.
A descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal. 3.1.
No caso em tela, a declaração da vítima de que mentiu sobre os fatos não foi produzida judicialmente, motivo pelo qual não pode ser considerada. 4.
Agravo regimental desprovido5. (Sem destaques no original) A chancela de mudanças de versões, mormente em se tratando de crimes contra a dignidade sexual ocorridos no ambiente familiar, implica a possibilidade de o agente sempre poder ditar sua absolvição, bastando trazer à tona testemunha ou vítima que desfaça a versão apresentada ao tempo do crime, alegando haver inventado uma história, passando uma borracha em qualquer circunstância capaz de conduzir à responsabilização criminal pelos atos perpetrados pelo criminoso, voltados à satisfação da própria lascívia.
In casu, não se desincumbiu o requerente, de fornecer elementos probatórios novos aptos à demonstração da sua inocência, pois todas as provas colacionadas no feito principal, devidamente sopesados na sentença de id. 23103047, conduzem à conclusão de ter sido ele o autor do crime de estupro contra a ofendida, pelo qual restou condenado, nada sobrevindo de inédito capaz de ensejar, validamente, a isenção da sua responsabilidade pelos atos praticados, pois a condenação não está divorciada das provas produzidas.
A propósito, consigno que a juíza a quo ressaltou na édito condenatório6 que a materialidade delitiva exsurge inconteste por meio do exame de conjunção carnal, que atesta o desvirginamento da menor.
Em relação à autoria, o magistrado sentenciante assentou, a partir das provas coletadas, na esfera policial e judicial, consistentes nas declarações da vítima e das testemunhas Maria Lindinalva Costa Jansen e Bernardeth Ferreira Mendes, que “[…] de fato o réu praticou o delito de estupro de vulnerável […]”.
Para isso, o togado singular destaca o relato da vítima, a qual detalha que “[…] quando tinha 10 anos seu pai lhe forçou a ter relação sexual, a empurrou sobre a cama e lhe ‘usou’, introduzindo o pênis em sua vagina [...]”, abusos que se repetiram por anos.
Por todo o exposto, entendo que, no presente caso, não se faz presente a exigência prevista no art. 621, III, do CPP, inviabilizando, portanto, a procedência da presente revisional, bem com taxar a prova judicializada de falsa (art. 621, II, do CP), a partir de uma retratação extrajudicial. 2.
Dispositivo Com essas considerações, conheço da presente ação revisional para, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgá-la improcedente.
Comunique-se ao juízo da execução penal da comarca de Monção acerca desta decisão, para conhecimento. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 26 de junho às 14h59m de 02 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2 Art. 226.
A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 3 Não houve interposição de recurso. 4 Direito Processual Penal.
Paulo Rangel. 28ª ed.
São Paulo: Atlas, 2020. 5 AgRg no AgRg no AREsp 1443970/SP.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Quinta Turma.
Data de julgamento: 04/02/2020.
Dje. 11/02/2020. 6 A ação penal de n. 2553-26.2013.8.10.0029 é física e encontra-se arquivada no sistema Jurisconsult, não tendo a defesa juntado a cópia integral dos autos, mas, tão somente a sentença condenatória. -
06/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CRIMINAL Nº Único: 0801326-06.2023.8.10.0000 Revisão Criminal – Monção (MA) Requerente : Jackson Rubem Pereira Dinis Advogado : Alberto Froz Duarte (OAB/MA 6.823) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência penal : art. 217-A, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Indefiro a petição de id. 26203486, protocolizada em 31/05/2023, visando a retirada do processo da sessão virtual, para fins de sustentação oral, tendo em vista que requerido a destempo, conforme preconizado pelo art. 346, §1º do RITJMA1 e devidamente orientado quando da intimação da pauta no id. 25870072.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 346, §1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
31/05/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:45
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
10/05/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 23:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 23:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 11:10
Conclusos para despacho do revisor
-
02/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
-
30/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/04/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/04/2023 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de JACKSON RUBEM FERREIRA DINIS em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CRIMINAL Nº Único: 0801326-06.2023.8.10.0000 Revisão Criminal – Monção (MA) Requerente : Jackson Rubem Pereira Dinis Advogado : Alberto Froz Duarte (OAB/MA 6.823) Requerido : Ministério Público Estadual Incidência penal : Art. 217-A, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
12/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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