TJMA - 0002474-41.2014.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JUEDINA RODRIGUES SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JUEDINA RODRIGUES SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:47
Juntada de petição
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22/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:06
Outras Decisões
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11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:51
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:42
Juntada de petição
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07/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:26
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 13:03
Juntada de petição
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002474-41.2014.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUEDINA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3.
Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6.
Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7.
Intimem-se. 8.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:40
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:25
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0002474-41.2014.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUEDINA RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO o Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA) , para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA,Domingo, 12 de Fevereiro de 2023 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
12/02/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/01/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:29
Juntada de contestação
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24/10/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número .
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19/09/2022 15:43
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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08/12/2020 20:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:55
Juntada de petição
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09/11/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
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08/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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