TJMA - 0859455-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859455-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA:Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por A. da S.
C. em desfavor de P. da S.
C., devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, nos autos da Ação de Alimentos, que tramitou perante a 6ª Vara da Família de São Luís/MA, sob o n.º 0824678-97.2017.8.10.0001, foram fixados alimentos, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da representante legal do menor, à época dos fatos.
Aduz que o requerido atingiu a maioridade, possui 20 (vinte) anos de idade, possuindo plena capacidade laborativa, não mais necessitando dos alimentos para sua sobrevivência.
Dessa forma, move a presente ação, a fim de que o requerente seja exonerado do dever de prestar alimentos ao requerido.
Com a inicial, vieram documentos de Id. n.º 78525034 ut 78525063.
Despacho de Id. n.º 79441860, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.
Certidão positiva do Oficial de Justiça de Id. n.º 80411118.
Certidão de Id. n.º 94423394, informando que decorreu prazo sem manifestação do requerido. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Entendo que os autos estão em condições de julgamento antecipado, encontrando-se maduro, não havendo necessidade de outras provas além das já contidas nos autos, devendo, assim, ser aplicada a permissão do art. 355, incisos I, do CPC, o qual, assim, reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Por conseguinte, diante da inércia do requerido, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Dito isto, passamos à análise do mérito.
In casu, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe, a teor do art. 1.699 do Código Civil, haja vista a alteração da situação fática da época da sua fixação, não havendo, portanto, razões para a manutenção da pensão alimentícia.
Observe-se, ainda, que se respeitou no presente processo o contraditório, conforme preceitua Súmula 358 do STJ.
A legislação específica é cristalina, senão vejamos: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Súmula 358, do STJ.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Ademais, a obrigação de sustento do filho decorre do próprio poder familiar, e diante de sua extinção – com a maioridade – forçosa é a cessação de tal obrigação.
Acerca do assunto, pertinente é o ensinamento de J.
F.
Basílio de Oliveira que a seguir se translada: Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que a obrigação alimentar os filhos é contemporânea ao poder familiar que se extingue aos 18 anos (art. 1.635, inciso III cc art. 5° do Novo Código Civil).
Impende esclarecer que, alcançada a maioridade dos filhos, somente em casos excepcionais prevalece o dever dos pais de pagar alimentos, como nas hipóteses de invalidez e outras de caráter educacional ou escolar do credor.
Contudo, não é o que se aplica nos autos.
Ademais, quando a pensão é decorrente do poder familiar, na maioria das vezes se extingue, em regra, com a maioridade civil do alimentado.
Conforme jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
FILHO FORMADO.
O agravado conta 23 anos e concluiu o curso superior de Ciências Contábeis em meados de 2016, tendo inequivocamente condições de prover a própria subsistência com o fruto de seu trabalho.
A circunstância de estar cursando pós-graduação, pagar financiamento do FIES e se encontrar desempregado não o caracteriza como necessitado para fins de manter o pensionamento.
Ademais, a pós-graduação do agravado é na modalidade \Distância\, de forma que ele dispõe de tempo para dedicar-se ao trabalho.
Orientação do STJ quanto ao tema.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*52-36 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 25/05/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2017).
TJ-SC – Agravo de Instrumento AI 234616 SC 2003.023461-6 (TJ-SC).
Jurisprudência.
Data de publicação: 01/04/2004 – CIVIL.
FAMILIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
UNIVERSITÁRIO.
LIMITE DA OBRIGAÇÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
A obrigação alimentar decorrente do pátrio poder ou poder famíliar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário.
Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole sofre prorrogação até que o filho complete 24 anos de idade, se estiver ele cursando ensino superior.
Dessa forma, considerando o atingimento da maioridade civil e diante da inércia da requerida, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, com resolução do mérito, para EXONERAR EM DEFINITIVO o autor A.
DA S.
C., do pagamento da pensão alimentícia, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, em desfavor de P.
DA S.
C., em razão da maioridade civil, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
Sem custas, ante o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita requerido na exordial.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família. -
25/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:54
Juntada de petição
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13/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 09:52
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0859455-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Em observância ao disposto no artigo 218, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, intimo a parte Requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Certidão de Id nº 94423394, requerendo o que entender de direito.
São Luís (MA), 13/06/2023.
NEILA RAQUEL MARTINS COSTA 3ª Vara de Família da Capital -
13/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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04/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:41
Juntada de petição
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19/04/2023 08:13
Decorrido prazo de MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0859455-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do CPC, e, ainda, o Provimento n°. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte Requerente, através do seu Advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de Id nº 84078006.
São Luís (MA), Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Neila Raquel M.
Costa 3ª Vara da Família. -
17/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:31
Juntada de petição
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09/02/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:02
Decorrido prazo de PABLO DA SILVA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:44
Juntada de diligência
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04/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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30/10/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 21:51
Outras Decisões
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18/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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