TJMA - 0862458-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:49
Juntada de termo de juntada
-
27/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:31
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:55
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:01
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
13/02/2023 16:19
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862458-95.2022.8.10.0001 AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO SOARES SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista decisão que transitou em julgado.
Apresentados os cálculos pelo exequente de ID 79425643.
Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução, informou que não apresentaria impugnação à execução, concordando com os cálculos, ID 84676086.
Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 79425643.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV.
Expeça-se ofícios requisitórios ao executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 10:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:46
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:36
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-72.2021.8.10.0105
Ronivaldo Alves Ferreira
Edilson
Advogado: Kelson Thiago Cosme Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 12:09
Processo nº 0802623-87.2022.8.10.0063
Norma Suely Gomes Bras
Advogado: Camila Pedrosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 12:06
Processo nº 0815573-28.2019.8.10.0001
Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rod...
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Antonio Silva Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 19:04
Processo nº 0815573-28.2019.8.10.0001
Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rod...
Presidente da Comissao Central Permanent...
Advogado: Bolivar Ferreira Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2025 10:49
Processo nº 0831125-38.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 19:55