TJMA - 0805846-93.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:07
Juntada de termo
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03/06/2025 11:21
Juntada de termo
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12/05/2025 12:07
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:44
Juntada de termo
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04/04/2025 14:38
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2025 20:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:21
Juntada de petição
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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18/09/2024 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 20:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2024 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:11
Juntada de petição
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13/06/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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02/02/2024 12:42
Juntada de petição
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30/01/2024 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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09/11/2023 16:27
Juntada de petição
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07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0805846-93.2022.8.10.0048 Requerente: SIMONE PACHECO CORREA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIMONE PACHECO CORREA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado especial, tendo sido indeferido.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
Laudo pericial – ID 94873179.
O réu citado apresentou contestação, onde alega que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja a condição de qualidade especial e período de carência, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DOENÇA QUE INCAPACITA AO TRABALHO – “CID10: M51.3 + M54.1 + M54.5 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL, desde janeiro de 2022, de acordo com avaliação médico pericial e laudos médicos de especialistas em Ortopedia e Traumatologia.
Conclui o perito judicial: “Após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, levando em consideração que incapacidade é um fenômeno relacionado ao trabalho, a avaliação médico-pericial concluiu que o caso em questão se trata de incapacidade Parcial e temporária, por período de 180 (cento e oitenta) dias, apresentando crises de dor na região da coluna dorso-lombar, durante a bipedestação prolongada, flexão do tronco, sendo constatado durante anamnese, pericial, exame físico e em revisão dos documentos acostados nos autos.
A autora, mulher com 37 anos de idade, com ensino médio completo, residente de área urbana com recursos limitados.
Possui capacidade autônoma (sem dependência de terceiros, para realizar atividades diárias). ” Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença, isto porque a incapacidade é temporária.
Para comprovar a qualidade de segurada e o período de carência, a parte autora colacionou aos autos seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo trabalhadora rural; _ Certidão de inteiro teor, constando a profissão da requerente, como sendo lavradora, documento datado do ano de 24.02.2021; _ Declaração de exercício de atividade pesqueira, no período de 20.10.2018 à 17.05.2022, - Filiação ao Sindicato da Pesca, com data de ingresso em 22.02.2018.
Desta forma, com os documentos, a parte autora comprova a qualidade de segurada especial e o período de carência.
O INSS, alega que a parte autora verteu contribuições como trabalhadora urbana, no período em que alega ser segurada especial, entretanto, o réu não faz prova de suas alegações.
Vê-se que não se pode extrair que os recolhimentos atestados na contestação pelo réu, são da autora.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22.03.2022, até o prazo de 180 (cento e oitenta) a contar da intimação da autarquia ré.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder à autora SIMONE PACHECO CORREA - CPF: *22.***.*95-48, o BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA, retroativo a data da do requerimento administrativo, ocorrido em 22.03.2022, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida.
Deve-se observar, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e oitenta dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/11/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 20:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:57
Juntada de contestação
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07/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:52
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 23/02/2023 23:59.
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06/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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02/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0805846-93.2022.8.10.0048 Exequente: SIMONE PACHECO CORREA Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 02.03.2023, período VESPERTINO, a partir das 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrad 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
12/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 16:38
Nomeado perito
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07/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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