TJMA - 0802115-51.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:42
Juntada de petição
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:32
Juntada de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2023 17:02
Juntada de petição
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15/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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25/04/2023 12:58
Juntada de petição
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04/04/2023 19:56
Juntada de petição
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22/03/2023 19:04
Juntada de petição
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16/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:41
Homologada a Transação
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14/03/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 22:17
Juntada de petição
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08/03/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:21
Juntada de petição
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01/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:00
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802115-51.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Requerente: IRENE MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por IRENE MENDES DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor impetrou a presente ação alegando que possui a qualidade de segurado especial, tendo exercido atividades de trabalho rural por período idêntico a 180 (cento e oitenta) meses exigidos para concessão de aposentadoria por idade rural, e preenche todos os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido.
Aduz que ingressou com requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural junto ao INSS que, por sua vez, indeferiu o pedido alegando a falta de período de carência e não comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Com isto, o autor recorre ao judiciário em busca da condenação do INSS à concessão do aludido benefício com o pagamento dos valores retroativos, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Juntou aos autos os documentos pessoais, procuração ad judicia, o extrato do CNIS, além de outros.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência de seus pedidos.
Ata de audiência de instrução e julgamento no ID. 42995858.
No ID. retro, consta certidão informando que decorreu o prazo legal sem que o INSS apresentasse as Alegações Finais, apesar de devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 OS LIMITES FIXADOS NO CAPUT SÃO REDUZIDOS PARA 60 (SESSENTA) E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS NO CASO DE TRABALHADORES RURAIS, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91. In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida. Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei). Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 9 de dezembro de 2021. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
13/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 08:39
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 15:30 1ª Vara de Pedreiras .
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23/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:42
Juntada de petição
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03/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2021 15:30 1ª Vara de Pedreiras.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802115-51.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: IRENE MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE MARÇO DE 2021, às 15:30 horas, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara, pelo sistema WebConferência do TJMA, que poderá ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/1vpedreiras. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais. 8. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
01/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 16:35
Outras Decisões
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01/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:42
Juntada de petição
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13/11/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 11:55
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/11/2020 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
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29/10/2020 14:21
Juntada de petição
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06/10/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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