TJMA - 0807921-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:17
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:09
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807921-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais com tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
No momento, observa-se não ser o caso de julgamento antecipado da lide, por isso passa-se a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
O pedido inicial é juridicamente possível e as partes são legítimas, sendo bem representadas.
Citada, a contestante apresentou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita e conexão com as ações nº 0853396-31.2022.8.10.0001, 0829148-98.2022.8.10.0001 e 0829148-98.2022.8.10.0001.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a requerida contestou o feito, evidenciando-se resistência à pretensão autoral.
No tocante à conexão, verifico que não assiste razão.
Conforme Prevê o artigo 55, caput e §1º, do CPC que: “são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo que os processos de ações conexas “serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Já o art. 59 prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
As presentes ações discutem contratos diferentes.
No que se refere a preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, a petição inicial é satisfatória, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
Quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se houve contratação do empréstimo; se a autora se beneficiou dos valores em questão.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): A relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se há direito a indenização por danos materiais e morais eventualmente experimentados pela requerente.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré se manifestou pugnando pela realização de depoimento pessoal da parte Autora.
Por outro lado, a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Indefiro o pedido de provas orais por entender que os documentos colacionados aos são suficientes.
Destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a relação jurídica, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Ante o exposto, determino que os autos voltem conclusos para prolação do decisum.
Dou o feito por saneado.
Advirtam as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara Cível PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
31/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:54
Juntada de petição
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28/04/2023 10:45
Juntada de petição
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26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807921-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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02/04/2023 13:06
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807921-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
23/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:45
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 14:16
Juntada de contestação
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22/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807921-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - OAB/MA 20364 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta no Banco Bradesco e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal que recebe diretamente no banco réu.
Narra que, mesmo sem ter qualquer vínculo assinado, ou mesmo emitido procuração para qualquer outra pessoa, passou a ter a inclusão de um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sucessivos descontos de R$ 363,80, que teve início no mês de dezembro de 2021 em seu benefício previdenciário.
Ao procurar o banco pela via administrativa, foi informado que a autora possuía com a requerida um contrato de empréstimo, apesar de a parte alegar desconhecer tal empréstimo.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenso os descontos, bem como ser restituído em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício e pleiteia a reparação de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Nessa linha, ao analisar detalhadamente os elementos de prova até então produzidos, não se verifica, à primeira vista, a existência dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, uma vez que há necessidade de dilação probatória para que seja verificada a probabilidade de direito da autora.
Desse modo, estando ausente um dos requisitos legais, não há como deferir o pedido.
Sobre esse assunto, vem decidindo os Tribunais de nosso país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ser suportado pela parte caso a medida não seja concedida. - No caso, os elementos carreados aos autos até então não evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois as nulidades invocadas demandam produção de prova para serem comprovadas, não bastando para afastar os laudos confeccionais pela empresa contratada as impugnações do Sindicato dos Servidores Municipais.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-13, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/08/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Tendo em vista que a parte Autora manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intime-se a parte autora.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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