TJMA - 0802731-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) 0802731-77.2023.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A, FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM - PA12845 REU: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0001618-96.2007.8.10.0028 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA 1 Relatório Trata-se de pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO formulado por FRANCISCO SILVA SANTOS, sob a justificativa de que a realização do Tribunal do Júri na Comarca de Buriticupu oferece risco à sua integridade física e de sua família, bem como de que os jurados atuarão de forma parcial no julgamento, em razão da repercussão social do caso.
A liminar de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri foi indeferida em 28/02/2023.
Em petição de ID 24136660, o requerente pugnou pela desistência do pedido de desaforamento, vez que realizado o julgamento pelo Júri.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
14/03/2023 14:18
Juntada de parecer
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14/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:18
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2023 11:49
Juntada de petição
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10/03/2023 04:18
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:57
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) 0802731-77.2023.8.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A, FREDERICO NOGUEIRA NOBRE DE AMORIM - PA12845 REU: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 0001618-96.2007.8.10.0028 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO Trata-se de pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO formulado por FRANCISCO SILVA SANTOS, sob a justificativa de que a realização do Tribunal do Júri na Comarca de Buriticupu oferece risco à sua integridade física e de sua família, bem como de que os jurados atuarão de forma parcial no julgamento, em razão da repercussão social do caso.
Em caráter liminar, verifico que não se sustentam as razões invocadas pelo requerente para postular o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri.
A uma, porque os fatos ocorreram em 2007, há quase 16 anos, de modo que não se pode presumir que o estado de comoção gerado pelo crime à época ainda perdure.
Ainda nesse sentido, o juízo a quo, em informações prestadas a esse juízo, noticiou que as audiências de instrução realizadas durante a primeira fase do procedimento transcorreram com plena normalidade, sem registro de qualquer aglomeração ou manifestação de populares.
A duas, porque o pedido não foi instruído com qualquer prova que demonstre, minimamente, a parcialidade dos jurados, sendo alegado apenas de forma genérica, partindo novamente de mera presunção de que a repercussão gerada na data do crime, há 16 anos, ainda é capaz de influenciar no julgamento.
Pelo exposto, nos termos do art. 621, §1º, do Regimento Interno do TJMA, indefiro o pedido liminar de suspensão do julgamento pelo júri, autorizando o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se o despacho de ID 23555815, no tocante à intimação da Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Informe-se ao juízo a quo.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
28/02/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:05
Juntada de malote digital
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28/02/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:41
Juntada de petição
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24/02/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2023 13:16
Juntada de malote digital
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19/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
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16/02/2023 04:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PETIÇÃO CRIMINAL nº 0802731-77.2023.8.10.0000 Requerente: Francisco Silva Santos Advogado: Dr.
Onildo Almeida Sousa (OAB/MA 3.593) D E C I S Ã O Na forma do art. 621 do RITJMA, DETERMINO que seja distribuído o presente pedido de desaforamento, por sorteio, a um Desembargador no âmbito das Câmaras Criminais Isoladas (RITJMA, art. 19 II ‘a’ e ‘d’).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:31
Outras Decisões
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13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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