TJMA - 0804886-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:51
em cooperação judiciária
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02/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:07
em cooperação judiciária
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13/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a CONSTRUTORA LUCAIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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30/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804886-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: PEDRO BARACHISIO LISBOA - OAB/BA5692, RODRIGO ROCHA RODRIGUES - OAB/BA44933 EMBARGADO: ACO MARANHÃO LTDA DECISÃO
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação do Autor na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
30/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA LUCAIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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14/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO BARACHISIO LISBOA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:59
Juntada de petição
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804886-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO BARACHISIO LISBOA - OAB/BA 5692, RODRIGO ROCHA RODRIGUES - OAB/BA 44933 EMBARGADO: ACO MARANHÃO LTDA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de erro material no despacho de ID 85201085.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Observa-se, portanto, que não são cabíveis embargos de declaração em face de despachos que não possuam conteúdo decisório, como é o caso do despacho de mero expediente (ID 85201085) que oportunizou ao Autor a comprovação do seu estado de hipossuficiência para pagar as custas judiciais.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MERO DESPACHO DE EXPEDIENTE. 1.
O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1120691 / RS, 3ª T., Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J.: 7/11/2017) ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, caput, do CPC, não conheço dos presentes embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:54
Outras Decisões
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de PEDRO BARACHISIO LISBOA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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28/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:54
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804886-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA5692, RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA44933 EMBARGADO: ACO MARANHÃO LTDA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
17/02/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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