TJMA - 0801560-05.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:50
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
27/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:47
Juntada de diligência
-
20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801560-05.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: FRANCISCA MILENA SOUSA GOMES.
Advogado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO.
Advogada: KAMILA QUEIROZ LIMA (OAB 10700-MA).
SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, no ev. id. n.º 89795913, petição da parte requerente noticiando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e tencionando dele desistir.
In casu, torna-se prescindível a concordância da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com espeque no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal da parte requerente, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
-
12/04/2023 11:47
Juntada de petição
-
30/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:24
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 16:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 19:26
Juntada de diligência
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801560-05.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: FRANCISCA MILENA SOUSA GOMES.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHAO. .
DECISÃO Vistos etc., Concedo a gratuidade judiciária ao Autor, notadamente pela sua declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, bem como o direito controvertido indicar tratar-se de pessoa que, como tantas outras, estão em dificuldades com o recebimento de seus vencimentos junto ao ente público requerido.
Advirta-se que esta concessão poderá ser revista, caso identificada situação que infirme as afirmações prestadas pelo autor.
Em prosseguimento, tendo em vista a recalcitrância do ente público requerido em não firmar acordos em situações desse jaez, dispenso a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE o Requerido, por carga dos autos.
Caso queira, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia, com as cautelas da fazenda pública (art. 335 do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o prazo de contestação, com ou sem esta, venham os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 25 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
07/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:34
Outras Decisões
-
11/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800875-73.2023.8.10.0034
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:22
Processo nº 0800308-88.2023.8.10.0051
Francisca de Sousa Clementino
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Lindinaldo Sousa Nascimento Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 18:34
Processo nº 0800561-50.2021.8.10.0147
Maria de Lourdes Borges Barbosa
Maravilhas da Terra Produtos Naturais Lt...
Advogado: Marcos Vinicius da Rocha Quadros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 11:13
Processo nº 0825058-27.2022.8.10.0040
Nubia de Araujo Meneses da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Kassya Rodrigues Toledo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 15:20
Processo nº 0825058-27.2022.8.10.0040
Nubia de Araujo Meneses da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 15:40